EXPEDIENTE Nº 1156
Sessão Solene Nº 016

OBJETO: "Sessão Solene em Comemoração aos 30 anos da Associação Leopoldense de Deficientes - ALDEF"

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4° ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo.

Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene:

Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”.

Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa.

Entretanto, o proponente da presente proposição de sessão solene já realizou duas sessões solenes que seguem abaixo:

- Sessão Solene alusiva ao Dia do Advogado, realizada no dia 15/08/2015 – Exp. 0801- SS – 004/2015; e

- Sessão Solene alusiva a entrega da Comenda Empresarial Frederico Guilherme Schmidt, realizada no dia 04/05/2015 – Exp. 0971 SS 015/2015.

Diante do que foi exposto, opino pela não tramitação do expediente, visto que não possui mais o direito de realizar sessão solene nesta sessão legislativa, pois esgotou o limite estipulado pela Resolução citada anteriormente.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 27 de Outubro de 2015.

   

   

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