EXPEDIENTE Nº 3467
Projeto de Lei Nº 710

OBJETO: "Altera a denominação do Conselho Popular de Segurança Urbana e do Fundo Municipal de Segurança Urbana e a Lei 8.899/2018, para corrigir distorções nos referidos Conselhos e Fundo, dando-lhes maior tecnicidade de atribuições e aplicações, aumentando a representatividade dos órgãos de Segurança Pública e evitando desvios de finalidades no emprego dos recursos financeiros. Proponente Ver. Luís ARTUR NIEMEYER."

PARECER JURÍDICO

Seremos breves.

Trata-se de projeto de lei substitutivo protocolado em 16 de maio de 2019,  ocasião em que já tramitava o expediente 3539/2019, projeto de lei do executivo nº 998/2019,  cujo objeto "Altera a lei nº 8.899/2018, que dispõe sobre a criação do Conselho popular de segurança urbana -Conseguir- e do Fundo Municipal de Segurança Urbana-Funsegur".

Em que pese não sejam idênticos os projetos,  contudo versando sobre a mesma matéria, não vejo como tramitarem os dois expedientes de forma concomitante,  especialmente porque, dentre outros dispositivos,  pretendem alterar a redação do artigo 5º,  que cito por amostragem.

Assim,  entendo que está caracterizada a "prejudicialidade",  conforme artigo 172, inciso II do Regimento Interno.

De qualquer modo,  melhor sorte não assiste ao Vereador Proponente,  isso porque incorre em inconstitucionalidade formal,  ao legislar sobre conselhos municipais,  matéria privativa do chefe do executivo.

Há reiterados pronunciamentos do Supremo no sentido do reconhecimento da competência privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre a criação, estruturação e, como na situação em análise, atribuições das secretarias e órgãos da Administração Pública – artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal –, presente o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior.

Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE ACERCA DE ATRIBUIÇÕES À COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC.INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61, §1º, II, B, DA CRFB, E ART. 82, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - A normativa impugnada, ao tratar de matéria atinente à organização administrativa, ao impor atribuições à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC, viola as normas dos arts. 61, §1º, II, b , da CRFB, e art. 82, VII, da CE, aplicáveis aos municípios por simetria. - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076177112, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/06/2018).

Assim, preliminarmente opino pela prejudicialidade.  Se ultrapassado esse aspecto,  opino pela inconstitucionalidade forma por vício de iniciativa.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 03 de Junho de 2019.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico

   

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