Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1165 Projeto de Lei N.º 172/2015

Proponente: Ver. Adão Rambor

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Muito me honra propor nesta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
instituindo o Dia do Desbravador, movimento de abrangência mundial que se organiza por meio de clubes ligados à ADRAs – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais. Participo deste movimento da Igreja Adventista em nosso município que hoje conta com 7 clubes de desbravadores, na sede central de São Leopoldo e nos bairros vila glória, Feitoria Madezatti, vila Tereza, Cohab Seller, Rio Branco, Vicentina com aproximadamente 60 líderes e 350 jovens e crianças e muitos colaboradores. Em nosso País, a história dos Desbravadores padece por falta de registros e de documentação comprobatória. Não existem atas, nem artigos de revistas, nem jornais que precisem a sua criação. Muitas realizações, nomes de pessoas, datas e informações podem ter caído involuntariamente no anonimato, ou simplesmente ter sido esquecidas pelas deficiências naturais da comunicação oral. Mas podemos encarar esse fato como parte de um grande e belo mosaico construído por muitos atores.
Ser um Desbravador significa enfrentar desafios, ser solidário, buscar benefícios ao próximo. Significa participar e desenvolver programas e projetos contra as drogas, o fumo, o álcool, promover campanhas de doação de sangue e alimentos aos necessitados.
Os pequenos clubes fundados no início dos anos 60, no Rio de Janeiro, Santa
Catarina, São Paulo e em outros estados de nosso País, foram a célula inicial do que são, hoje, os mais de um milhão e meio de Desbravadores, organizados em 5.539 clubes em todos estados brasileiros e o Distrito Federal. Em mais de 50 anos de história e milhares de acampamentos e camporis (reunião de clubes), os Desbravadores acumularam muitos troféus pelo mérito de suas ações. Eles não são apenas de madeira e metal. Os mais preciosos são pessoas, juvenis que cresceram e hoje são empresários, líderes religiosos, professores, médicos, advogados, etc., gente que está espalhada pelo mundo todo. Os Desbravadores têm sido constantemente requisitados por diversas autoridades, nas mais diversas ações, desde terremotos, enchentes, secas, desastres naturais. São verdadeiros guerreiros na proteção da natureza e em campanhas ecológicas. São orientados de uma forma contundente e disciplinada, a exemplo dos escoteiros nas ações sociais, tais como: campanhas do agasalho, mutirões de Natal, vacinações. Os ensinamentos ministrados aos Desbravadores constituem uma formação basilar no caráter e no desenvolvimento de um cidadão. A exemplo de algumas capitais, como São Paulo, Belém, Florianópolis e outras cidades que já aprovaram o Dia do Desbravador – conforme documento anexado –, pedimos aos nobres Vereadores a aprovação da presente Proposição, motivando, dessa forma, o aumento dessa verdadeira força-tarefa que compartilha, juntamente com as defesas civis, ações nos múltiplos municípios do Brasil e do mundo.

Sala das Sessões, de 2015.

Adão Rambor


PROJETO DE LEI

Institui o Dia do Desbravador, a ser
comemorado anualmente, no dia 20
de Setembro,que passa a integrar o
Calendário Oficial
de Eventos do Município de São Leopoldo.

Art. 1º Fica instituído, no Município de São Leopoldo, o Dia do Desbravador, a
ser comemorado anualmente, no dia 20 de Setembro.
Parágrafo único. O Dia do Desbravador passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de São Leopoldo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

______________

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 03 de Novembro de 2015.

   

Atenciosamente,

   

ADÃO RAMBOR

Vereador na Bancada do PSB

Documento publicado digitalmente por VER. ADãO TELMO RAMBOR em 03/11/2015 às 16:29:26.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e50881640fe2520523425316edf6ec9e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 4564.