EXPEDIENTE Nº 1163 | |
Projeto de Lei Nº 462 | |
OBJETO: "Altera o parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Municipal 8.350, e dá novas providências." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno desta casa, para analise e proferir parecer jurídico. A Lei Orgânica Municipal prevê no seu art. 11, inciso XXXIII, que é uma das atribuições do Município o incentivo, valorização e incremento das ações comunitárias que tragam benefício direto à comunidade. No presente projeto de Lei, o Município apenas está dispondo sobre a destinação do imóvel concedido, o qual será exclusivamente para “...o desenvolvimento de triagem, valorização, beneficiamento de materiais recicláveis e sua comercialização dos resíduos sólidos urbanos do Município de São Leopoldo e entes privados”. Considerando que a presente Lei não modifica a finalidade, apenas amplia e consolida a destinação do bem concedido, não se vislumbra, em tese, nenhuma ilegalidade. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
Votação: Maioria Absoluta Comissões: *Comissão de Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; *Comissão de Saúde e Meio Ambiente.
São Leopoldo, 03 de Novembro de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DRA. TâNIA em 03/11/2015 às 17:29:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a85ff1fe014fb4035f653e7bf2309c22.
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