EXPEDIENTE Nº 1166 | |
Projeto de Lei Nº 463 | |
OBJETO: "Sessão Especial em razão dos 30 anos da Associação Leopoldense de Deficifientes - ALDEF." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do edil a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 77, inciso III, ambos do Regimento Interno deste Legislativo. Ressalto que o art. 176 § 3º, alterado pela Resolução n° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa. Sem adentrar no mérito da proposição, vale frisar que a sessão especial deve destinar-se à palestras relacionadas com o interesse público ou a outros fins não previstos no Regimento Interno, por força do seu art. 177, §1º. A proposição de sessão especial, segundo prevê o art. 177 do Regimento Interno da Câmara, deve ser apreciada pelo Plenário e necessita da aprovação da sua maioria absoluta. Em sendo aprovada, o ato convocatório é de responsabilidade do Presidente da Casa. É o parecer.
São Leopoldo, 04 de Novembro de 2015.
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