EXPEDIENTE Nº 1165
Projeto de Lei Nº 172

OBJETO: "Institui o Dia do Desbravador, a ser comemorado anualmente, no dia 20 de Setembro,que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

Adoto os a situação fática e os argumentos da justificativa que acompanham o projeto.

Salvo os casos de competência exclusiva, o vereador tem legitimidade para a propositura das leis no âmbito do município,  tal como permite o art. 134 da LOM.  Aliás, no art. 107 resta estabelecida competência da Câmara Municipal para legislar sobre todas as matérias afeitas ao município,  resguardados os casos de competência exclusiva do Poder Executivo (Municipal., Estadual ou Federal).

Observo que no conteúdo da lei proposta não há qualquer referência a criação ou aumento de despesas públicas, pelo que resta habilitado o Edil em sua propositura.  Ademais, o objeto principal do projeto é a “Institui o Dia do Desbravador, a ser comemorado anualmente, no dia 20 de Setembro, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Leopoldo”, o que efetivamente deve ser levado em conta.

Não se pode olvidar uma das principais tarefas deste Poder que é o de Legislar.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                    

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta (art. 136, inc. I do RI)
Comissões:           * Constituição e Justiça; e *Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social. 

   

   

São Leopoldo, 10 de Novembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 10/11/2015 às 15:39:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bdbd63261eee9e1c138fd3a872cf97ea.
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