EXPEDIENTE Nº 4232
Projeto de Lei Nº 1058

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 6.629.175,39 (SEIS MILHÕES, SEISCENTOS E VINTE E NOVE MIL, CENTO E SETENTA E CINCO REAIS COM TRINTA E NOVE CENTAVOS) TENDO COMO FONTE A REDUÇÃO DE ORÇAMENTO DO PRÓPRIO EXERCÍCIO"

PARECER JURÍDICO

Expediente 4232/2019

Projeto de Lei do Executivo nº 1058/2019

PARECER JURÍDICO

 

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo projeto de lei, abaixo in verbis, que tem por finalidade:

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO

SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR R$

4.858.573,29 (QUATRO MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E

OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS COM VINTE

E NOVE CENTAVOS) TENDO COMO FONTE A REDUÇÃO NO

PRÓPRIO ORÇAMENTO”

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM). A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal, art. 56, §4º e na Constituição Federal, art. 165, §8º, para suprir

as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, incisos III e IV da Lei 4.320/64, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos.

Ademais, o impedimento do procedimento proposto encontraria óbice  inteligência do art. 167, V, da CF/88, assim como no art. 78, V, da LOM, entretanto, não é caso do referido impedimento, tendo em vista a proposta de apreciação pelo Poder Legislativo Municipal.

Assim, diante de a aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não se impede o projeto da apreciação das Comissões Permanentes competentes, merecendo trânsito entre as referidas comissões.

Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno.

São Leopoldo, 25 de junho de 2019.

Geison Freitas

Assessor Jurídico.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça e finanças.

   

   

São Leopoldo, 25 de Junho de 2019.

   

   

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