EXPEDIENTE Nº 4233 | |
Sessão Solene Nº 113 | |
OBJETO: "Sessão Solene em Homenagem a Instituição Isaura Maia" PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4° ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo. Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene: Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”. Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa. Dessa forma, o presente Expediente está de acordo com os termos do art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações. É o parecer. São Leopoldo, 25 de Junho de 2019.
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Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 25/06/2019 às 16:29:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 353ff1576100e29ad645cff1117a2de8.
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