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Sr Presidente :
Através do Presente e na forma regimental do Art 104, S 2° , os vereadores que a este subscrevem, todos com assento nesta Casa Legislativa, propõem o seguinte PROJETO DE LEI com alteração do Art.18° da Lei 7.704, de 22 de junho de 2012, com a seguinte REDAÇÃO.
Art. 18°- O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do municipio, de promoção e proteção as culturas indígenas, populares e afro-brasileiras, e ainda de iniciativas voltadas para o conhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de respeito ao homem e à mulher, conformeos Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA:
Em razão dos costumes entende-se que deve ser preservada a orientação sexual pelas famílias, através do respeito ao homem e a mulher, não podendo se atribuir a orientação sexual aos educadores. No Brasil, o conceito de gênero serva para determinar tudo é social , cultural e historicamente. definido e não é sinônimo de sexo. É mutável , pois está em constante processo de ressifignação devido às interações concretas entre individuos de sexo feminino e masculino( apud WIKIPEDIA, a enciclopédia livre). No caso específico do trabalho com homens e mulheres busca-se o propósito de apoiá-los na busca de não discriminação com fortalecimento do papel entre os homens e as mulheres, na promoção do bem viver.
São Leopoldo, 17 de Novembro de 2015.