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Sr Presidente :
Os vereadores que a este subscrevem, todos com assento nesta Casa Legislativa, propõem o seguinte PROJETO DE LEI ao Art 21,I, VIII e Art. 45, I e VIII, da Lei 7,910, de 30 de julho de 2013, com a seguinte REDAÇÃO.
Art 21- Compete a Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres;
I- Propor, apoiar e desenvolver as politicas publicas pela ótica de respeito ao homem e a mulher no município.
II-...
III- ...
IV- ...
V
VI
VII
VIII- Propor convênios, termos de cooperação e parcerias com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos a questão de respeito ao homem e a mulher e politicas para as Mulheres.
Art 45- Compete ao Secretario Municipal de Politicas para Mulheres:
I- Propor, apoiar e desenvolver as politicas publicas pela ótica de respeito ao homem e a mulher no município;
II-...
III- ...
IV-...
V-...
VI-...
VII-...
VIII- Propor convênios, termos de cooperação e parcerias com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos a questão de respeito ao homem e a mulher e politicas para as Mulheres;
IX-...
JUSTIFICATIVA:
Em razão dos costumes entende-se que deve ser preservada a orientação sexual pelas famílias, através do respeito ao homem e a mulher, não podendo se atribuir a orientação sexual aos educadores. No Brasil, o conceito de gênero serva para determinar tudo é social , cultural e historicamente. definido e não é sinônimo de sexo. É mutável , pois está em constante processo de ressignificação devido às interações concretas entre individuos de sexo feminino e masculino( apud WIKIPEDIA, a enciclopédia livre). No caso específico do trabalho com homens e mulheres busca-se o propósito de apoiá-los na busca de não discriminação com fortalecimento do papel entre os homens e as mulheres, na promoção do bem viver.
São Leopoldo, 17 de Novembro de 2015.