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Sr Presidente :
Os vereadores que a este subscrevem, todos com assento nesta Casa Legislativa, propõem o seguinte PROJETO DE LEI com alteração ao Art 2 , da Lei 8.291, de 24 junho de 2015, com a seguinte REDAÇÃO.
Art. 2- São diretrizes do PME/SL:
I- ...
II-...
III- ... superação das desigualdades educacionais, com enfase na promoção da igualdade racial, regional, de respeito ao homem e a mulher e de orientação sexual e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV- ...
V-...
VI-...
VII-...
VIII-...
IX-...
X-...
JUSTIFICATIVA:
Em razão dos costumes entende-se que deve ser preservada a orientação sexual pelas famílias, através do respeito ao homem e a mulher, não podendo se atribuir a orientação sexual aos educadores. No Brasil, o conceito de gênero serva para determinar tudo é social , cultural e historicamente. definido e não é sinônimo de sexo. É mutável , pois está em constante processo de ressignificação devido às interações concretas entre individuos de sexo feminino e masculino( apud WIKIPEDIA, a enciclopédia livre). No caso específico do trabalho com homens e mulheres busca-se o propósito de apoiá-los na busca de não discriminação com fortalecimento do papel entre os homens e as mulheres, na promoção do bem viver.
São Leopoldo, 17 de Novembro de 2015