EXPEDIENTE Nº 1186
Projeto de Resolução Nº 025

OBJETO: "Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito- CEI (Portaria n.3348/2015), com o objetivo de investigar as contas públicas do Município de São Leopoldo, no período correspondente aos exercícios 2012 à 2015."

PARECER JURÍDICO

Versa o presente expediente sobre projeto de resolução, cujo conteúdo é baseado pelo relatório final da “CEI das Contas Públicas” e seus encaminhamentos.

O expediente tem fundamento no art. 69 do Regimento Interno da Câmara, mais especificamente no seu §5º, que estabelece o seguinte:

Art. 69 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, sendo criadas pela Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova os procedimentos necessários para a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

(...)

§ 5º - Votado o parecer abrir-se-á ao Relator o prazo de dez (10) dias úteis para elaborar o Relatório Final, com todas as decisões da Comissão, podendo o Relator, se vencido, requerer ao Presidente da Comissão a nomeação de outro para redigir o documento final, o qual concluirá por um Projeto de Resolução ou pedido de arquivamento.

                O §6º do art. 69 do RI ainda estabelece que a apreciação pelo Plenário deve ocorrer em Sessão Extraordinária.

                Salienta-se que o projeto de resolução está no rol de proposições da Câmara, conforme estabelece o art. 77, V do Regimento Interno.

                O art. 88, VI do RI, por sua vez, também elenca as conclusões da Comissão Especial de Inquérito como um dos objetos típicos de projeto de resolução, conforme seu texto:

Art. 88 - Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos político-administrativos de exclusivo interesse interno da Câmara.

Parágrafo único - São objeto de Projeto de Resolução, entre outros:

(...)

VI - conclusões de Comissões de Inquérito;

                O projeto de resolução deve ser submetido a duas discussões, por força do art. 136 do RI, salvo no caso de lhe ser aprovado regime de urgência, motivo pelo qual terá apenas uma discussão, conforme o art. 135, IV.

                O projeto de resolução será aprovado com a deliberação da maioria simples de votos dos membros da Câmara Municipal, consoante as disposições do art. 144 do Regimento Interno e do art. 121 da Lei Orgânica Municipal.

É o parecer.

 


   

   

São Leopoldo, 18 de Novembro de 2015.

   

   

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