|
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
A presente Emenda tem a finalidade de substituir texto do parágrafo 1º, do art. 150 do Substitutivo do presente Projeto de Lei, passando a constar o abaixo descrito: “Art. 150. 1º. Considera-se para o cálculo da altura - H, a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, medida a partir do piso do primeiro pavimento até o forro do último pavimento do pavimento térreo até o forro do último pavimento habitado.” Tal alteração se justifica por tratar-se de proposta apresentada pela SINDUSCOM Vales, durante todo o processo de construção do presente Plano Diretor, não tendo sido, contudo, tal alteração contemplada no Projeto de Lei. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. São Leopoldo, 24 de Julho de 2019.
|
|||||||||
Documento publicado digitalmente por VEREADOR ARTHUR SCHMIDT em 24/07/2019 às 10:43:05.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0ea7b1977484a98737b0283a41a7d0ab. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 48759. |