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A presente EMENDA ADITIVA ao Expediente 2828 - PL 930/2018, têm o intuito de adequar o projeto de lei para seguir recomendações feitas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. As recomendações para alteração legislativa acostaram na Secretaria de Meio Ambiente após o ingresso do presente projeto de lei à Câmara Municipal. Desta forma esta vereadora para agilizar o processo legislativo, haja visto que o expediente encontra-se na Câmara desde 24 de Setembro de 2018, incorporou as recomendações via emenda para aprimorar a legislação proposta. Estão colocados apenas os artigos que sofreram modificação de texto ou numeração. Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo, vinculado estrutural e financeiramente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM. (...)
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA: (...) I - Analisar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental significativo; II - Apreciar e deliberar, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer de seus membros; III - Fiscalizar o cumprimento da Política Municipal do Meio Ambiente; IV - Analisar e julgar os recursos administrativos, dos Autos de Infrações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em nível de terceiro grau, mediante critérios deliberados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, de acordo com o Decreto que regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental e o processo administrativo que visa à análise e julgamento de infrações ambientais; V - Solicitar, por dois terços (2/3) de seus membros, referendo relativamente a projetos que impliquem impacto ambiental significativo; VI - Acompanhar a implementação da Agenda 21 Local e da Política Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e os seus respectivos planos e programas integrados; VII - Participar da elaboração e encaminhamento do projeto do Sistema Integrado de Saneamento e Gestão Ambiental - SINGEA, que deverá incluir os planos setoriais: de Gestão Ambiental (PLANGEA), das Sub-Bacias, de Saneamento Ambiental e do Código Municipal de Meio Ambiente; VIII - Encaminhar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMMAM, a execução das tarefas e recomendações aprovadas, buscando a participação na execução de projetos, das entidades integrantes do Conselho e outras convidadas; IX - Propor e formular normas, Regimento Interno, Resoluções, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente obedecida às leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais, para mobilização da Assembléia Municipal Ambiental bianual. X – Promover os pressupostos as Agenda 2030, destacando os Objetivos Do Desenvolvimento Sustentável – ODS. XI – Promover educação ambiental; XII – Acompanhar a atualização do programa integrado socioambiental de São Leopoldo – PRISA, em atenção especial aos temas da Água, das Áreas Verdes e Energia Limpa. (...)
Art. 14. A coordenação do FUNDEMA, sob responsabilidade do 2º Secretário do COMDEMA, organizará o Plano de Aplicações dos recursos do Fundema. Parágrafo único: Para a implantação do Plano Aplicações contará com os recursos provenientes: I - de dotação orçamentária; II - da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes; III - de multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais; IV - das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V - resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VI - resultantes de doações, como, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; VII - de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; VIII - de recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente; IX - da arrecadação de receitas provenientes da venda de materiais reciclados e adubo orgânico obtidos na Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Domésticos de São Leopoldo; X - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA; XI – de termos de compromissos firmados pela administração ambiental municipal, incluindo os termos de compensação ambiental. Art. 15 – A função de membro conselheiro do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA não será remunerada.
II - Câmara Técnica de Educação Ambiental; III - Câmara Técnica do SNUC; IV - Câmara Técnica de Recursos Hídricos; V - Câmara Técnica sobre Energia Limpa.
Parágrafo único: O Conselho Gestor das Unidades de Conservação – COGEUC, poderá abranger outras categorias de Unidades de Conservação.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. São Leopoldo, 01 de Agosto de 2019.
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Documento publicado digitalmente por VEREADORA ANA INêS AFFONSO em 01/08/2019 às 13:15:08.
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