EXPEDIENTE Nº 1210
Projeto de Lei Nº 473

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.910/2013."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto altera a Lei 7.910/2013, com o objeto de reestruturar o quadro servidores, excluído duas funções gratificadas, representada pelo Chefe de Departamento de Captação de Recursos Financeiros (FG3) e Chefe de Departamento de Tesouraria (FG3), bem como a criação do Cargo de Coordenador de Tesouraria (FG2), redistribuindo as atribuições.

A Lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, inciso III, a organizar o quadro de servidores, bem como estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipal.


Ademais, existe previsão no art. 152, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, que compete ao Chefe do Executivo, dentre outras atribuições, prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

Portanto, observada a competência originária, a legalidade do objeto, é cabível, até pela necessidade ditada na justificativa.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, requerido no presente Projeto de Lei, trata-se da abreviação do processo Legislativo, nos termos do art. 160 do Regimento Interno.

Para que seja atribuído este regime de urgência especial, este deve ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara. O Plenário atribuído o Regime de Urgência especial, dever ser observado o rito especial previsto na RI, art. 162 e seguintes.

Vale ressalvar que na justificativa que acompanha o presente expediente não traz consigo nenhum fundamento que justifique o presente pedido.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência especial é a exceção! Ele visa à verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões: Comissão de   Constituição e Justiça;
Comissão de Finança, Orçamento, Economia e Planejamento;

   

São Leopoldo, 24 de Novembro de 2015.

   

   

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