EXPEDIENTE Nº 1205
Projeto de Lei Nº 470

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, no valor de R$ 23.000,36 (vinte e três mil reais e trinta e seis centavos), e adota como recurso a transferência do Estado do RS através do Convênio nº 34/2015 com a Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer – SETEL/FUNDERGS."

PARECER JURÍDICO

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas.

 No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo abrir Crédito Especial no orçamento do Município no valor de R$ 23.000,36 (vinte e três mil reais e trinta e seis centavos), e adota como recurso a transferência do Estado do RS através do Convênio nº 34/2015com a Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer SETEL/FUNDERGS, tendo como objetivo a adequação orçamentária da despesa para a execução do projeto envolvendo recurso administrado pela Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul – FUNDERGS.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos da secretaria/autarquia  retro mencionada).

 Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva.

 Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, ressaltamos o entendimento já consolidado nesta Consultoria Jurídica de que o art. 166, II, veda a urgência em proposições que versem sobre proposta orçamentária, mesmo em se tratando de crédito suplementar, eis que sua natureza jurídica é a mesma da peça orçamentária original.

 No entanto, em que pese o presente projeto não estar acompanhado de razões que ensejem a tramitação em regime de urgência, também se tem entendido que os atos administrativos (e também os legislativos) devem ser norteados pela finalidade do interesse público. Assim, é prudente que se evite prejuízo à coletividade.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência é a exceção! Ele visa a verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

É como opino.

Votação: Maioria Absoluta: art. 136, III do RI c/c art. 78, III da L.O.M.

Comissões:                 *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; * Comissão de Esporte e Lazer. 

   

   

São Leopoldo, 24 de Novembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 24/11/2015 às 17:04:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 596554464b4eb5d5357b8edff63fac0b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 4945.