EXPEDIENTE Nº 1177
Projeto de Lei Nº 467

OBJETO: "Altera a redação dos artigos 3º e 4º, da Lei Municipal nº 8.106, de 16 de junho de 2014."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N° 1177

PROJETO DE LEI N° 0467/2015

 

OBJETO: “Altera a redação dos artigos 3º e 4º, da Lei Municipal nº 8.106, de 16 de junho de 2014”

O Projeto de Lei que aqui se apresenta tem como objetivo alterar o percentual do incentivo a ser distribuído entre os servidores, membros das equipes de Atenção Básica, de 30% (trinta por cento) previstos na referida Lei, para 70% (setenta por cento), em razão das dificuldades financeiras do Município que impactam severamente seus servidores.

 A referida Lei tem como escopo uma sistemática de  incentivo variável por desempenho de metas aos servidores municipais da saúde.

A competência para propor a presente alteração é do Sr. Prefeito Municipal,  conforme arts. 152, incs. VIII e XXVIII; e art.11, incs. II, IV e XXI da Lei Orgânica Municipal, bem como art.7º, II da LDO;  e considerando  a PORTARIA Nº 1.654, DE 19 DE JULHO DE 2011, do Ministério da Saúde,  que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, e que em seu art. 2º preconiza como suas diretrizes:

I - construir parâmetro de comparação entre as equipes de saúde da atenção básica, considerando-se as diferentes realidades de saúde;

II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica (grifo nosso);

IV - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;

V - desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados (grifo nosso);

Respaldada está a pretensão do Executivo, ficando pois,  afastado o vício de origem devendo o mesmo ter apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                           

                                     É o parecer

 

 

Comissão:   Constituição e Justiça

                   Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.

                   Saúde e Meio Ambiente

São Leopoldo, 24 de novembro de 2015.

   

 

   

   

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