EXPEDIENTE Nº 1208
Projeto de Lei Nº 471

OBJETO: "Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico de São Leopoldo/RS."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno desta casa, para analise e para proferir parecer jurídico.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre a Política Municipal de Saneamento Básico de São Leopoldo, estabelecendo a criação do Plano Municipal de Saneamento Básico, “sendo este destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, constituindo-se instrumento para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento essenciais à universalização dos serviços de saneamento”.

Vale ressalvar que a LOM prevê no art. 10 que compete ao Município à promoção de tudo que respeite o seu interesse local, vejamos:
“Art. 10. Compete ao Município prover tudo quanto respeite o seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.”

No art. 11 da LOM, nos incisos XXX e XLIV, fazem previsão de que é de competência privativa do Município legislar sobre assuntos de interesse social, a de “promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo praticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade.”

Já no art. 257 e seguintes da LOM, prevêem que incumbe ao Poder Publico a implantação de políticas publicas que preservem o meio ambiente, vejamos:

“Art. 257. É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.


A competência para propor a presente lei é do Senhor Prefeito Municipal, conforme art. 152, inc. I da Lei Orgânica Municipal.

A matéria está regulamentada pela Lei Federal 9.795/1999, onde faz previsões sobre a necessidade do envolvimento de todas as esferas da administração pública, vejamos:

“Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental”.

A Justificativa que acompanha o Expediente faz uma abordagem da necessidade da criação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a fim de preservar a salubridade do solo e melhorar a qualidade de vida do cidadão Leopoldense.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, requerido no presente Projeto de Lei, trata-se da abreviação do processo Legislativo, nos termos do art. 160 do Regimento Interno.

Para que seja atribuído este regime de urgência especial, este deve ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara. O Plenário atribuído o Regime de Urgência especial, dever ser observado o rito especial previsto na RI, art. 162 e seguintes.
Vale ressalvar que na justificativa que acompanha o presente expediente não traz consigo nenhum fundamento que justifique o presente pedido.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência especial é a exceção! Ele visa à verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

Em que pese não haver, aparentemente, a existência de vício de origem, legalidade ou constitucionalidade, não adentramos na competência das comissões técnicas específicas, devendo ser submetido à apreciação destas para que emitam parecer técnico antes de ser apreciadas pelo plenário.


É o parecer.

Deliberação: Maioria absoluta
Comissões: *Comissão de Constituição e Justiça;
*Comissão de Saúde e Meio Ambiente.

São Leopoldo, 24 de novembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRA. TâNIA em 24/11/2015 às 18:02:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2e24d70619cb5cb5cb53537d65338a53.
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