EXPEDIENTE Nº 1208 | |
Projeto de Lei Nº 471 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico de São Leopoldo/RS." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno desta casa, para analise e para proferir parecer jurídico. O presente Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre a Política Municipal de Saneamento Básico de São Leopoldo, estabelecendo a criação do Plano Municipal de Saneamento Básico, “sendo este destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, constituindo-se instrumento para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento essenciais à universalização dos serviços de saneamento”. Vale ressalvar que a LOM prevê no art. 10 que compete ao Município à promoção de tudo que respeite o seu interesse local, vejamos: No art. 11 da LOM, nos incisos XXX e XLIV, fazem previsão de que é de competência privativa do Município legislar sobre assuntos de interesse social, a de “promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo praticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade.” Já no art. 257 e seguintes da LOM, prevêem que incumbe ao Poder Publico a implantação de políticas publicas que preservem o meio ambiente, vejamos: “Art. 257. É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
A matéria está regulamentada pela Lei Federal 9.795/1999, onde faz previsões sobre a necessidade do envolvimento de todas as esferas da administração pública, vejamos: “Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental”. A Justificativa que acompanha o Expediente faz uma abordagem da necessidade da criação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a fim de preservar a salubridade do solo e melhorar a qualidade de vida do cidadão Leopoldense. Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, requerido no presente Projeto de Lei, trata-se da abreviação do processo Legislativo, nos termos do art. 160 do Regimento Interno. Para que seja atribuído este regime de urgência especial, este deve ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara. O Plenário atribuído o Regime de Urgência especial, dever ser observado o rito especial previsto na RI, art. 162 e seguintes. No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência especial é a exceção! Ele visa à verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade. Em que pese não haver, aparentemente, a existência de vício de origem, legalidade ou constitucionalidade, não adentramos na competência das comissões técnicas específicas, devendo ser submetido à apreciação destas para que emitam parecer técnico antes de ser apreciadas pelo plenário.
Deliberação: Maioria absoluta São Leopoldo, 24 de novembro de 2015.
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