Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0803 Projeto de Lei N.º 137/2015

Proponente: Ver. Carlos Roberto Fleck

 

Ilmo. Sr. Aurélio Inácio Schimdt                                        São Leopoldo, 03 de fevereiro de 2015.

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

 

  

  O Vereador que este subscreve Carlos Roberto Fleck, com assento neste Legislativo, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, no uso das atribuições legais que lhe confere o regimento interno desta cada, apresenta à consideração do douto plenário Projeto de Lei que altera o Parágrafo Único, do  Art. 2 da Lei nº 8.148 de 04 de agosto de 2014, que trata da implantação do programa uniforme escolar leopoldense e dá outras providencias.

            Atenciosamente,

Carlos Roberto Fleck

Vereador do PT

PROJETO DE LEI N°..../2015

Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 2º da Lei 8.148 de 04 de Agosto de 2014 e outras providências.

Art. 1º. O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 8.148 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)”.

Parágrafo Único -  Os critérios para a distribuição, higiene e conservação dos uniformes escolares serão os seguintes:

a)      A entrega anual dos uniformes ocorrerá em cada uma das Escolas Municipais em que os alunos estejam matriculados.

b)      Por ocasião do recebimento dos conjuntos com os uniformes escolares, deverão os pais ou então, os responsáveis legais do(a) aluno(a), assinar o Termo de Recebimento do referido conjunto, constante no Anexo I desta Lei, de modo que as escolas arquivarão todos os termos em sua respectiva secretaria administrativa.

c)      A escola manterá de segunda a sexta-feira, em horário de expediente, a Central de Trocas de Uniformes, a fim de promover substituições nos uniformes por motivos de numeração incorreta ou eventual defeito de fabricação do material, de modo que para tanto os pais ou responsáveis legais assinarão Termo de substituição do Uniforme Escolar, constante no Anexo II desta Lei e posteriormente arquivado na secretaria da escola.

d)      A responsabilidade pela higiene e conservação dos Uniformes Escolares será inteiramente dos pais ou responsáveis legais e do(a) próprio(a) aluno(a).

e)      A(o) estudante que comparecer a Escola sem estar trajando o Uniforme e portar consigo a devida justificativa, assinada por seus pais ou responsáveis legais, poderá assistir normalmente as aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.

f)       A Secretaria Municipal de Educação deve promover todo o ano, nas escolas da rede municipal, a troca solidária entre as famílias  e responsáveis, que consiste na troca de uniformes já utilizados durante o ano e que estão em boas condições de utilização.

Art. 2º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A nova redação do Parágrafo Único do Art. 2º da Lei 8.148 de 04 de Agosto de 2014, tem por objetivo a otimização da norma, com vistas a ampliar a consciência cidadã e promover a interação educativa familiar por meio dos instrumentos expostos no corpo desta proposta. Entendemos o ambiente familiar como tendo um papel de muito relevo no processo de formação de cada indivíduo. Neste sentido é que justificamos esta nossa contribuição, através da propositura que assim, apresentamos ao legislativo municipal.

É de fundamental importância que se expresse nosso papel como representantes do povo na Casa das Leis. Nosso dever é o de contribuir para que os serviços prestados a cada cidadão, pelo Poder Público, sejam a cada dia e à cada implementação de programa, serviços de excelentíssima qualidade e que realmente contribuam para o desenvolvimento da nossa sociedade.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR CARLOS ROBERTO FLECK em 03/02/2015 às 15:53:13.
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