Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1225 Projeto de Lei N.º 187/2015

Proponente: Ver. Carlos Roberto Fleck

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa "Estabelece competência para declaração de tombamento de patrimônio histórico e cultural no município de São Leopoldo."

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O objetivo desta Lei é ampliar a abrangência da legislação municipal acerca do Patrimônio Histórico Cultural de São Leopoldo a fim de melhor legislar sobre tema que é de grande relevância para a cidade.

A existência de lacunas na legislação vigente, como a possível interpretação de competência exclusiva do Poder Executivo, para o tombamento de bens culturais históricos públicos, deve ser devidamente corrigida. Garantir que o Patrimônio público, histórico cultural material e imaterial, seja reconhecido pelo poder público municipal de forma ágil, a fim de evitar sua destruição e abandono é também dever do Legislativo.

Nossa cidade é rica em história e bens culturais, mas possui poucos tombados e reconhecidos, esperamos com esta contribuir de forma mais efetiva para a preservação e promoção destes bens públicos.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

PROJETO DE LEI

Art. 1º  Compete ao Poder Público Municipal a declaração de um patrimônio histórico-cultural do município, através de aprovação via Conselho Municipal de Patrimônio Cultural ou via aprovação de projeto de lei ordinária.

Art. 2º É de competência da Câmara Municipal apresentar projeto que vise declarar o tombamento patrimônio público de natureza material e imaterial no município de São Leopoldo.

Art. 3º Nos casos de patrimônio histórico e cultural de propriedade particular, a declaração de tombamento fica restrita a aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural conforme prevê as leis 6.420 de 23 de dezembro de  2007 e 7.778 de 10 de outubro de 2012.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

São Leopoldo, 25 de Novembro de 2015.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereador Carlos Roberto Fleck
Vereador na Bancada do _____

Documento publicado digitalmente por VEREADOR CARLOS ROBERTO FLECK em 25/11/2015 às 17:00:48.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 373d003d6ad8f1f19d85bd063c53bc56.
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