EXPEDIENTE Nº 4525
Projeto de Lei Nº 741

OBJETO: "Sepultamentos de animais domésticos, cães e gatos de pequeno porte, em cemitérios particulares."

PARECER JURÍDICO

Primeiro trago à balha o expediente 3143/2019, PL 692/2019 que tramitou nessa Casa com idêntico objeto, excetuado o fato de que o texto do presente projeto (741/2019) regulamenta o sepultamento de animais de estimação apenas nos cemitérios privados,  ao contrário do 692/2019 que regulamentava esse mesmo tipo de sepultamento em cemitérios públicos e privados. Ou seja,  o projeto atual se volta apenas para os cemitérios privados.

O fato é que a matéria já foi objeto de discussão e votação em plenário, tendo sido aprovado, e posteriormente vetado pelo Prefeito. Nesse sentido,  tenho que não surte efeito o pedido de arquivamento do primeiro projeto,  por força do que diz o artigo 82 do Regimento Interno.

Assim,  entendo que é o caso de ser reconhecida a prejudicialidade desse projeto (741/2019) isso porque tem semelhante conteúdo do 692/2019 que está na fase final do processo legislativo que é a apreciação do veto.

Mesmo que vencida essa orientação jurídica,  igualmente a atual proposição não estaria atendendo ao contido no artigo 137 da Lei Orgânica,  que para os casos em que matéria rejeitada venha a tramitar novamente na mesma sessão legislativa,  exige autoria de maioria absoluta dos membros da casa,  o que não foi atendido no caso em análise (PL 741/2019).

Opino pela prejudicialidade. Alternativamente, pela ilegalidade por afronta ao artigo 137 da LOM.

É o parecer.

 Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 23 de Agosto de 2019.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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