EXPEDIENTE Nº 4571
Sessão Solene Nº 114

OBJETO: "Sessão Solene em homenagem aos 60 anos de Fundação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Gusmão Britto."

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições desta espécie, conforme preconizam as disposições contidas nos artigos 14, inciso III e 176, §4°,  ambos do Regimento Interno deste Legislativo,.ao tratar do objeto desta matéria (Sessão Solene). 

Aliás, o RI no caput do seu art. 176, caracteriza o conceito de sessão solene:

Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”.

Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa.

Dessa forma, o presente Expediente está de acordo com os termos contidos nas disposições do Capítulo VII do Regimento Interno deste Poder legislativo e suas alterações.

É o parecer.

São Leopoldo, 27 de Agosto de 2019.

   

   

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