EXPEDIENTE Nº 1211
Projeto de Lei Nº 474

OBJETO: "Autoriza o Município a contratar serviço de arrecadação de tributos municipais e demais receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N° 1211/2015

PROJETO DE LEI N° 474

OBJETO: “Autoriza o Município a contratar serviço de arrecadação de tributos municipais e demais receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito”

 

 

PARECER JURÍDICO

 

O Projeto de Lei que aqui se apresenta tem como objetivo a contratação de serviço de arrecadação de tributos municipais e demais receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e crédito, objetivando com esta modalidade ampliar de forma segura a eficiência da arrecadação, possibilitando ao contribuinte melhores condições e opções para pagamento.

A justificativa que acompanha o Expediente aborda detalhadamente a intenção de economia de despesa do custo de arrecadação, eis que as operações de pagamento realizadas por meio de cartão no equipamento de auto atendimento utilizarão sistema que dispensa a transação de arrecadação, eis que o DARM não é gerado, nem impresso, nem registrado no sistema de arrecadação da instituição prestadora do serviço de arrecadação, inexistindo assim o custo.

                                                               A DISPENSA DE LICITAÇÃO embasada nos termos do art. 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/1993,  pressupõe-se que a pretendida contratação se dará por instituição bancária que se enquadram nos moldes do referido texto legal.

Muito embora é sabido que a contratação de tais serviços criarão uma despesa continuada aos cofres públicos - a taxa de administração, há que se atentar para a necessidade de melhoramento e modernização na arrecadação de recursos, com a utilização da forma de pagamento cada vez mais usual no mercado, qual seja, o cartão de crédito.

Neste sentido, cabe referir a LRF prevê em seu art. 16 que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de aprovação da Lei, e nos dois subsequentes. A planilha com a estimativa do impacto veio anexa ao encaminhamento demonstrando que a médio e longo prazo esta forma de pagamento será muito utilizada pelo contribuinte o que acarretará em benefícios para os cofres públicos.

Ademais, o art. 11, II da Lei Orgânica do Municipio consubstanciam tal pretensão. Ainda assim, a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                

   S.M.J.  É o parecer.

Comissões:  Constituição e Justiça

                        Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

   

São Leopoldo, 26 de Novembro de 2015.

   

   

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