EXPEDIENTE Nº 1225
Projeto de Lei Nº 187

OBJETO: "Estabelece competência para declaração de tombamento de patrimônio histórico e cultural no município de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N° 1225.
PROJETO DE LEI N°. 187/2015.


OBJETO: “Estabelece competência para declaração de tombamento de patrimônio histórico e cultural no município de São Leopoldo”.


Parecer Jurídico


Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto tem por objetivo ampliar a abrangência da legislação municipal acerca do Patrimônio Histórico e Cultural.

A iniciativa do Vereador em propor a presente alteração, está prevista no art. 107, inciso I, da Lei Orgânica do Município:

“Art. 107 ...

I – legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pelas constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta Lei Orgânica...”


Patrimônio Histórico é definido como um bem material, natural ou imóvel que possui significado e importância artística, cultural, religiosa, documental ou estética para a sociedade. Estes patrimônios foram construídos ou produzidos pelas sociedades passadas, por isso representam uma importante fonte de pesquisa e preservação cultural. A constituição brasileira, faz previsão, assim dispondo:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
...
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
A constituição Federal faz previsão expressa que de que compete ao Município promovera proteção do patrimônio histórico-cultural local, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
...
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer

Deliberação: Maioria absoluta
Comissão: Constituição e Justiça;
Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social.

   

São Leopoldo, 26 de Novembro de 2015.

   

   

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