EXPEDIENTE Nº 4666
Projeto de Decreto Legislativo Nº 004

OBJETO: "Aprova as Contas dos Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo no exercício de 2009."

PARECER JURÍDICO

  1. O processo de contas aportou nesta Casa em 26/12/2019, sendo recebido pela assessoria da Presidência;  com vista,  este Consultor na mesma data orientou no encaminhamento do processo à secretaria da Casa com a finalidade de abertura do processo legislativo eletrônico de contas (que a Câmara mantém através do “sistema legis”);
  2. Em razão do período de final de ano, e do recesso dos trabalhos legislativos que ocorre durante o mês de janeiro, o processo deveria ter sido iniciado em fevereiro/2019 (vide art. 220 do Regimento Interno);
  3. Observo, ainda,  que no início de fevereiro/2019 as comissões permanentes ainda não estavam formadas,   sendo necessária  a composição da comissão permanente de finanças,  que é a responsável pelo regular andamento do processo legislativo de contas;
  4. Essas situações contribuíram para uma falta de controle interno, sendo que o processo permaneceu sem movimentação na secretaria da Casa;
  5. Foi determinada a abertura de sindicância para apurar as causas do processamento intempestivo das contas de 2009,  conforme portaria anexa,  sendo que os trabalhos da comissão estão em curso;
  6. O processo legislativo de contas teve início de processamento em 01/08/2019 e está  disponível em https://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/?sec=nlistaproposicoes&expediente=4468&especie=&numero=&ano=&keyword=&id=Selecione#proposicoes ;
  7. O processo de contas – Expediente 4468/2019 – teve tramitação regular, com ampla divulgação e participação dos vereadores  - tudo  na forma dos  artigos 187 a 191 do Regimento Interno, in verbis:

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

Art. 187 - A Câmara apreciará as contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 188 - Recebido o parecer, o Presidente enviará o processo à Comissão competente.

§1º - Serão distribuídas cópias do parecer Prévio, bem como do balanço anual a todos os Vereadores.

§2º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para apresentar seu relatório ao Plenário.

§3º - Os Vereadores poderão apresentar pedidos escritos de informações sobre itens determinados do processo em até 10 (dez) dias após o recebimento do parecer prévio e balanço anual por parte da Comissão.

§4º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 189 - O projeto de decreto legislativo, apresentado pela Comissão sobre a apresentação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria.

§1º - Não serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo.

§2º - A votação será nominal.

§3º - Nas sessões em que se deva, discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a Ordem do Dia destinar-se-á exclusivamente à matéria.

§4º - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Art. 190 - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 191 - Após a aprovação do projeto, o Presidente da Câmara solicitará ao prefeito a inclusão, no orçamento, das dotações necessárias ao seu cumprimento.

  1. Os trabalhos foram encerrados no âmbito da comissão de finanças em 23/09/2019, sendo que o Expediente deve seguir para a Presidência para a designação de data para apreciação do respectivo decreto legislativo,  em pauta única;
  2. Ressalto que o Parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer,  se o Decreto Legislativo proposto pela Comissão de Finanças obtiver aprovação de pelo menos 2/3 dos membros da Casa,  conforme art. 31, §2º da Constituição Federal.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Qualificada  

   

São Leopoldo, 24 de Setembro de 2019.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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