EXPEDIENTE Nº 4712
Projeto de Decreto Legislativo Nº 005

OBJETO: "Aprova as contas do Prefeito Municipal no exercício de 2011."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE Nº 4712

DECRETO LEGISLATIVO Nº 005

 

OBJETO: "Aprova as Contas dos Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo no exercício de 2011."

PARECER JURÍDICO

  1. O processo de contas aportou nesta Casa em 11/09/2019, sendo recebido pela assessoria da Presidência;  em 12/09/2019 a Consultoria Jurídica elaborou e orientou o encaminhamento do processo à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento deste Legislativo Municipal;
  2. O processo legislativo de contas teve início de processamento em 13/09/2019 encontrando-se disponível em https://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/?sec=proposicao&id=6791
  3. O processo de contas – Expediente 4641/2019 – teve tramitação regular, com ampla divulgação sem manifestação dos vereadores  - tudo  na forma dos  artigos 187 a 191 do Regimento Interno, in verbis:

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 187 - A Câmara apreciará as contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 188 - Recebido o parecer, o Presidente enviará o processo à Comissão competente.

§1º - Serão distribuídas cópias do parecer Prévio, bem como do balanço anual a todos os Vereadores.

§2º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para apresentar seu relatório ao Plenário.

§3º - Os Vereadores poderão apresentar pedidos escritos de informações sobre itens determinados do processo em até 10 (dez) dias após o recebimento do parecer prévio e balanço anual por parte da Comissão.

§4º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 189 - O projeto de decreto legislativo, apresentado pela Comissão sobre a apresentação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria.

§1º - Não serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo.

§2º - A votação será nominal.

§3º - Nas sessões em que se deva, discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a Ordem do Dia destinar-se-á exclusivamente à matéria.

§4º - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Art. 190 - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 191 - Após a aprovação do projeto, o Presidente da Câmara solicitará ao prefeito a inclusão, no orçamento, das dotações necessárias ao seu cumprimento.

4. Os trabalhos foram encerrados no âmbito da Comissão de Finanças em 08/10/2019, sendo que o Expediente deve seguir para a Presidência para a designação de data para apreciação do respectivo decreto legislativo,  em pauta única;

5. Ressalto que o Parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer,  caso o Decreto Legislativo proposto pela Comissão de Finanças obtiver aprovação de pelo menos 2/3 dos membros da Casa,  conforme dispõe o art. 31, §2º da Constituição Federal.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Qualificada  

São Leopoldo, 09 de Outubro de 2019.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 09/10/2019 às 16:51:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b25600679b640a2b82a77c0b52e92518.
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