EXPEDIENTE Nº 4726
Requerimento Nº 118

OBJETO: "Apresenta consulta em regime de urgência."

PARECER JURÍDICO

Seremos breves.

O art. 34, inciso I, letra "g", do Regimento Interno, assegura ao Presidente o direito de votar nos casos de empate,  quando a votação exigir  presença mínima de 2/3,  e nas votações secretas.

No caso do julgamento das contas essa presença mínima para deliberação está disposta  no art. 145 (caput) e inciso II do Regimento interno.

O artigo 155 do Regimento,  mencionado na consulta,  deve ser analisado no contexto  da seção VI do Capítulo IV do Regimento Interno,  especialmente o artigo 150 - de onde se conclui que toda votação que exija quórum mínimo de 2/3  por imposição legal (que é o caso do julgamento das contas - art. 189, § 2º do RI),  será nominal.  Contudo,  nem toda votação nominal exigirá quorum qualificado (quando requerida por vereador e aprovada pelo Plenário) - hipótese em que o Presidente só votará se houver empate.

Portanto,  a exegese do artigo 155,  trata de critérios de "desempate",  ao passo que o art. 34, inc. I, letra "g" do RI,  estabelece as hipóteses em que o Presidente terá o direito ao exercício do voto.

É o parecer.

 
Comissões:            Constituição e Justiça

   

São Leopoldo, 14 de Outubro de 2019.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico

   

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