EXPEDIENTE Nº 1243
Projeto de Lei Nº 188

OBJETO: "Institui, no calendário oficial de eventos do município de São Leopoldo a realização da Motic São Léo – Mostra de Tecnologia e Inovação com Ciências e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO


Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto tem por objetivo instituir no calendário Oficial de eventos do Município a Motic- São Leo – Mostra de Tecnologia e Inovação com Ciências.

A iniciativa do Vereador em propor a presente proposta, está prevista no art. 109 da Lei Orgânica do Município:

“Art. 109 – Em defesa do bem comum, a Câmara pronunciar-se-á sobre qualquer assunto de interesse publico.”

E também no art. 107:

Art. 107. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I – legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pelas constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta Lei Orgânica...”

A matéria em debate é de extrema importância, tanto que a nossa Constituição traz em seu bojo dispositivos específicos:

“Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho”.


A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer


Deliberação: Maioria absoluta
Comissão: Constituição e Justiça;
Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social;

   

São Leopoldo, 01 de Dezembro de 2015.

   

   

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