EXPEDIENTE Nº 1244
Projeto de Lei Nº 477

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no orçamento do Município no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) tendo como fonte de recursos a redução do próprio orçamento."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno desta casa, para analise e proferir parecer jurídico.

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos da secretaria/autarquia retro mencionada).

Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, ressaltamos o entendimento já consolidado nesta Consultoria Jurídica de que o art. 166, II, veda a urgência em proposições que versem sobre proposta orçamentária, mesmo em se tratando de crédito suplementar, eis que sua natureza jurídica é a mesma da peça orçamentária original.

No entanto, em que pese o presente projeto não estar acompanhado de razões que ensejem a tramitação em regime de urgência, também se tem entendido que os atos administrativos (e também os legislativos) devem ser norteados pela finalidade do interesse público. Assim, é prudente que se evite prejuízo à coletividade.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência é a exceção! Ele visa à verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta: art. 136, III do RI c/c art. 78, III da L.O.M.

Comissões: *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.

   

São Leopoldo, 01 de Dezembro de 2015.

   

   

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