#CAMARA#
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 771/2019 ESPÉCIE: Intenção de Projeto

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Ana Affonso PT

O presente Projeto DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Leopoldo DECRETA:

Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas deverá observar as seguintes condições:

I - permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

III - não impedir a livre fluência do Trânsito;

IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V - não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

VI - não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Parágrafo único. As atividades que necessitem do montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas mediantes prévia comunicação ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

Art. 3º Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas no município de São Leopoldo.

Promover a arte de rua. Oportunizando a visibilidade e o reconhecimento de jovens artistas da cidade de São Leopoldo. Propiciando aos artistas a oportunidade de apresentarem-se em público e fomentando o surgimento de novos grupos culturais através do cooperativismo.

A arte livremente apresentada nas ruas e parques da cidade é manifestação cultural e como tal deve ser preservada e estimulada.

A apresentação dos artistas de rua, mediante inclusive a passagem de chapéu, é prática milenar que enche de alegria, sons e imagens a cidade. O município se aquece e se embeleza com a prática artística. Cria-se, através da arte nas ruas e parques, relações mais fraternas, afetivas, emotivas e solidárias entre os cidadãos. Além disso, democratiza-se o acesso à arte, disponibilizando-a gratuitamente aos transeuntes.

A Constituição Federal no art. 5º, inciso IX, diz que a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é livre e independe de censura ou licença.

E o art. 216 que: "constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem.

A arte de rua, arte urbana contemporânea é democrática e, contempla a população e os artistas da cidade, é uma manifestação cultural e social de suma importância, que dá voz ao povo para o protesto e a reivindicação nas questões políticas e sociais.

Esta propositura visa proteger os artistas de rua, garantindo sua livre expressão no espaço público, respeitada a livre circulação e integridade de logradouros e áreas verdes.

_______.

Conforme disposto no Regimento Interno desta casa, solicitamos que seja registrada a intenção de projeto que segue.

   

São Leopoldo, 16 de Outubro de 2019.

   

   

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Vereadora Ana Inés Affonso
Vereadora da Bancada do PT

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por VEREADORA ANA INêS AFFONSO em 16/10/2019 às 15:49:49.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 465a57690f6223af94c92da43df6e2f6.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 51572.

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ANA INES AFFONSO:71112480072 às 16/10/2019 15:59:22