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“Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais”.
Trata-se, pois, do Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Cumpre destacar que a inadequada política de alguns lugares e a persistente falta de respeito da sociedade aos direitos e valores intrínsecos dos outros animais levam constantemente a humanidade a cometer contra a natureza e contra os animais.
A falta de informação e educação sobre ética animal quer seja nas escolas, quer seja nas universidades e lares, leva ao desrespeito pelo próximo. Ao ignorar o direito de coexistir com outras espécies, o homem promove o genocídio. Portanto o desprezo pela capacidade de senciência dos outros animais está intimamente relacionado com a falta de empatia e compaixão com nossa própria espécia.
O presente projeto de lei tem como objetivo enaltecer personalidades leopoldenses que promovem e entendem a capacidade de senciência dos animais, garantindo a sua proteção e sobrevivência.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Institui no Município de São Leopoldo a entrega do diploma “AMIGO ANIMAL” para personalidades leopoldenses que se destacaram em ações de proteção aos animais.
Art. 1º - Institui no Município de São Leopoldo a entrega do diploma Mérito “Amigo Animal” para personalidades leopoldenses que se destacaram em ações de proteção aos animais.
Art. 2º - O prêmio será entregue anualmente, em sessão solene, no mês de novembro, pela Câmara de Vereadores.
Art. 3º - Os premiados serão escolhidos por indicação e votação dos vereadores.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Leopoldo, 30 de Outubro de 2019.
Atenciosamente,
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VEREADOR DAVID SANTOS
Vereador e líder na Bancada Progressistas