Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1250 Projeto de Lei N.º 189/2015

Proponente: Ver. Claudio Giacomini

Exmo sr. Aurélio Inácio Schmidt

Presidente da Câmara Municipal

Antecipando cordiais saudações, encaminho seguinte projeto para apreciação nesta Casa:

Projeto de Lei Nº/2015

                                                 

                                                                       “Dispõe sobre baixa de pontuação na CNH

                                                                    aos doadores de sangue no Município de

                                                                     São Leopoldo e dá outras providências”

  

Aníbal Moacir da Silva, prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue a baixa na pontuação da CNH dos que atingirem 20 pontos ou ultrapassarem esse número, desde que não tenham cometido infração gravíssima e que fizerem doação de sangue no mínimo uma vez por ano.

Art. 2º Os que não são doadores, ao atingirem o limite de pontuação na CNH, também podem usufruir desta lei, desde que procurem um dos hospitais que realizem a coleta.

 Art. 3º Os hospitais que recebem o sangue, devem fornecer ao motorista uma carteirinha de doador e declaração com os dizeres: “O doador cumprindo a lei municipal nº.......... fez doação de sangue no mês............ ano........”

 Art. 4º De posse do comprovante de declaração hospitalar ou banco de sangue, o doador solicita ao Diretor Geral do Detran do município, através de requerimento, a baixa da pontuação em sua CNH.

 Art. 5º Osospitaisque coletam o sangue devem fornecer uma carteirinha de doador com tipo sanguíneo, válida por 12 meses e com a informação do mês que efetuou a doação.

 Art. 6º Os locais que coletam o sangue devem analisar o quadro clínico do doador e o sangue coletado.

 Art. 7º Em caso de impedimento da doação por alguma doença, depois de comprovada pela análise do sangue, o hospital deve fornecer uma declaração ao motorista, que também gozará dos benefícios previsto nesta lei, seguindo os mesmos procedimentos do artigo 3º desta lei.

 Art. 8º O hospital deve revelar ao doador o resultado da análise do sangue, caso seja descoberta alguma patologia, e encaminhar para o tratamento médico e acompanhamento.

Art. 9º Fica assegurado ao Município o recebimento da multa, e o doador beneficiado com a baixa da pontuação em sua CNH, após apresentar o comprovante de pagamento das multas.

 Art. 10. Fica proibido o doador de comercializar seu sangue, ou fazer doação em nome de terceiro para baixa de pontuação.

Art. 11. O doador que desobedecer esta lei estará sujeito às penalidades em sua CNH, com base nos artigos do Código Nacional de Trânsito Brasileiro e pontuação cometida, ou até responder criminalmente com o enquadramento que lhe compete, perante a autoridade policial.

Art. 12. Quem cometer infrações gravíssimas, que coloquem em risco sua vida ou de terceiros, deverá cumprir as penalidades asseguradas pelo Código Nacional de Trânsito Brasileiro.

 Art. 13. Os casos omissos, não previstos nesta lei, ficam a cargo do Diretor Geral do Detran ou delegado geral decidir.

 Art. 14. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                    JUSTIFICATIVA           

 A pontuação na CNH tornou-se uma grande exploração ao motorista, pessoas que dizem baixar os pontos junto ao Detran cobram valores abusivos que que chegam a RS5.000,00 , abrindo  caminho para a corrupção, e os pontos continuam no prontuário do motorista, e quando são baixados sem o cumprimento do que determina o Código Nacional de Trânsito é de forma irregular.

O condutor, ao se deparar com 20 pontos ou mais em sua CHN e ser notificado pelo Stran com processo administrativo, recorre a estes exploradores complicando ainda mais a situação, principalmente nos meses que antecedem a renovação de sua CHN.

Tenho certeza que, com a aprovação deste projeto, vamos ajudar a salvar muitas vidas, pessoas que morrem por falta de dangue, e vamos por um fim na exploração deste setor de pontuação na CHN.

 São Leopoldo, 03 de Dezembro de 2015.

   

Atenciosamente,

   

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Vereador Claudio Giacomini
Vereador na Bancada do _____

Documento publicado digitalmente por VEREADOR CLAUDIO GIACOMINI em 03/12/2015 às 15:06:07.
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