EXPEDIENTE Nº 1248
Projeto de Lei Nº 481

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar a Concessão de Uso de Área de Terras à Comunidade Evangélica de Confissão Luterana Feitoria."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

A Lei Orgânica Municipal prevê no seu art. 11, inciso IV a atribuição do Município no que diz respeito a administrar seus bens.

Ademais, é de iniciativa do executivo, como prevê o art. 152, inciso XXVI, sua a competência administrar as terras do município:
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município.”

No art. 38 da LOM prevê que o uso de bens municipais, bem como a exploração de serviços por terceiros poderão ser feitos mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e o interesse público exigir, o § 1º do referido artigo assim prevê:

“A autorização e a permissão de uso far-se-ão por ato negocial unilateral da Administração, no qual estarão previstas as condições de utilização do imóvel, sua destinação obrigatória e hipótese de extinção antecipada da outorga, por ato unilateral da municipalidade.”

O presente projeto de Lei, o Município está dispondo da posse de seu imóvel, concedendo a concessão de uso, por 10 (dez) anos, de uma área de terras pertencente ao município a Cooperesíduos, a título gratuito, com a seguinte descrição:
No caso do presente projeto o Município está dispondo da posse de seu imóvel, concedendo o uso da área de terras a Comunidade Evangélica de Confissão Luterana Feitoria:
Um terreno, situado nesta cidade, no bairro Feitoria, medindo 58,00m (cinquenta e oito metros) no alinhamento da rua Copacabana (ex-Rua “38”), lado par da numeração, a sudoeste; medindo 27,00m (vinte e sete metros) na divisa com lote 22 de Lourenco Alfredo Beck, a suleste; Matias Scherer, ao norte; e medindo 18,00m (dezoito metros) no alinhamento da rua Capão da Canoa (ex-rua “55”), lado par da numeração.” (Conforme Certidão de Localização nº 378/2015, anexa)

A referida cessão de uso se dará pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser renovável por igual período, de acordo com o interesse público.
Acrescenta-se ainda o previsto no art. 34, I da Lei Orgânica, que dispõe sobre a alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta.

Está regulado no art. 38 da LOM, a qual dispõe sobre o uso de bens municipais, poderão ser feitos mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e o interesse público exigir, o parágrafo 1º do referido artigo assim prevê:
“ § 1º - A autorização e a permissão de uso far-se-ão por ato negocial unilateral da Administração, no qual estarão previstas as condições de utilização do imóvel, sua destinação obrigatória e hipótese de extinção antecipada da outorga, por ato unilateral da municipalidade.”
O parágrafo 3° prevê:
§ 3º - A permissão de uso e a autorização de uso serão outorgadas em caráter precário, mediante decreto do chefe do executivo”.
Cumpre ainda registrar que consta no presente expediente apenas a de certidão de localização, croqui da área, metragem, dimensões, estando desacompanhado da Matricula do Registro de Imóveis desta cidade.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

Comissões: Comissão de Constituição e Justiça;
Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.

   

São Leopoldo, 03 de Dezembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRA. TâNIA em 03/12/2015 às 16:44:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5515fd898020f2606c554adfb782a6ae.
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