EXPEDIENTE Nº 1245
Projeto de Lei Nº 478

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.910/2013."

PARECER JURÍDICO


Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto de Lei Substitutivo que altera dispositivos da Lei 7.910/2013, com o objeto de reestruturar o quadro servidores, excluir duas funções gratificadas no setor, atualmente representada por: Chefe do Núcleo do Atendimento Fazendário (FG4) e Chefe de Departamento de Tesouraria (FG3) e a criação do Cargo de Coordenador da Tesouraria (FG2).


A Lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, inciso III, a organizar o quadro de servidores, bem como estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipal.


Ademais, com base no art. 152, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, compete ao Chefe do Executivo, dentre outras atribuições, prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

Portanto, observada a competência originária, a legalidade do objeto, é cabível, até pela necessidade ditada na justificativa.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, requerido no presente Projeto de Lei, trata-se da abreviação do processo Legislativo, nos termos do art. 160 do Regimento Interno.

Para que seja atribuído este regime de urgência especial, este deve ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara. O Plenário atribuído o Regime de Urgência especial, dever ser observado o rito especial previsto na RI, art. 162 e seguintes.

Vale ressalvar que na justificativa que acompanha o presente expediente não traz consigo nenhum fundamento que justifique o presente pedido.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência especial é a exceção! Ele visa à verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.


É o parecer

Deliberação: Maioria absoluta
Comissão: Constituição e Justiça;
Comissão de Finança, Orçamento, Economia e Planejamento;

   

   

São Leopoldo, 03 de Dezembro de 2015.

   

   

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