Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 4983 Projeto de Lei N.º 776/2019

Proponente: Ver. Dudu Moraes

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 1º DA LEI N° 3533 DE 1989 - QUE INSTITUI O DESCONTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) NAS PASSAGENS AOS PROFESSORES E ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E CRIA NORMAS QUE POSSIBILITEM A FISCALIZAÇÃO POPULAR NO FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO. 

Art. 1° Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao art. 1º da Lei n° 3533 de 1989, que passa a viger com a seguinte redação:

[...]

O desconto previsto no caput será ampliado aos finais de semana (sábado e domingo) e aos feriados durante o ano letivo para os estudantes.

O desconto previsto no caput será ampliado ao estudante, regularmente inscrito em um estágio obrigatório ou não, que possua vínculo com sua atividade escolar ou acadêmica, durante o período de férias ou recesso da respectiva instituição de ensino.

[...]

Art. 2° O Poder Executivo terá 45 (quarenta e cinco) dias para regulamentar a Lei n° 3533 de 1989 no que couber, em razão dos acréscimos previstos por esta Lei.

JUSTIFICATIVA

            Indubitavelmente, a Lei n° 3533 de 1989 e os subsequentes decretos representaram um avanço para São Leopoldo. Afinal, o legislador infraconstitucional possui a incumbência de esboçar uma ponte entre o rol de preceitos inscritos na Constituição e a nua e crua realidade brasileira. Daí decorre a importância desses aparatos legais perante o nosso município, visto que ambos representaram o ponto de partida do processo do aprimoramento do acesso à educação.

            Preliminarmente, apresentar-se-ão as razões do acréscimo do § 5° na referida Lei. Ainda que o avanço oriundo desta Lei seja incontestável, ressalta-se que o processo de aprendizagem não se restringe ao ambiente escolar ou acadêmico, tendo em vista que se exige um conjunto de atividades extraescolares e curriculares que, muitas vezes, são desenvolvidas nos finais de semana e feriados. Contudo, uma das restrições do benefício da meia passagem são os sábados à noite, os domingos e os feriados. Eis um dos motivos que justifica a extensão do benefício escolar para esses dias. Além disso, outro fator relevante que justifica o acréscimo do § 5° é o fomento
à cultura e ao lazer, já que o valor da tarifa é alto e, muitas vezes, inviabiliza o deslocamento desses jovens para a região central do município ou, até mesmo, para outros bairros descentralizados. 

            Outrossim, no que concerne à ampliação do benefício da meia passagem no período de férias para estagiários, proposta no § 6°, propõe-se uma reflexão sobre o conceito de estágio e suas funções. Afinal, embora o estágio, em certo sentido, aluda uma relação empregatícia, distingue-se das relações de trabalho entabuladas pela CLT, visto que, além de possuir um diploma legal próprio que o regulamente (Lei n° 11.788), sua função é justamente viabilizar uma indispensável integração entre os campos teórico e prático, ou seja, fazer com que o estudante empregue seus conhecimentos teóricos na estarrecedora realidade. Assim, sendo o estágio uma ampliação da atividade escolar ou acadêmica, inclusive com amarras institucionais entre a escola ou universidade e a parte empregadora, pode-se compreender o viés acadêmico inerente ao estágio. Portanto, havendo uma atividade acadêmica (o estágio) a ser realizada também em períodos cuja instituição escolar ou acadêmica se encontre em férias ou recesso, é mais que compreensível a ampliação de um benefício inerente ao estudante (a meia passagem estudantil) durante tais períodos.

Com efeito, o raciocínio é lógico: compreendendo o estudante como aquele indivíduo devidamente matriculado em uma instituição de ensino e, tendo o estágio um vínculo visceral com a referida instituição de ensino, podendo ser considerado inclusive como uma das atividades desta instituição, como não ampliar o benefício para o estudante que realiza estágio durante os períodos de recesso? A conclusão é de que a suspensão do benefício durante o período de recesso da instituição para aquele estudante que realiza estágio expressa uma restrição do direito da meia passagem previsto pela Lei n° 3533 de 1989.

Ante o exposto, solicito a compreensão e a aprovação dos nobres pares desta Egrégia Casa Legislativa perante tais necessários acréscimos na Lei n° 3533 de 1989.

__________________________________

Vereador Eduardo Moraes (PT)

 

São Leopoldo, 25 de novembro de 2019

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