Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 4988 Requerimento N.º 123/2019

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

São Leopoldo, 26 de novembro de 2019.

Exmo. Sr.

Ver. José Ary Moura

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

REQUERIMENTO DE RECURSO

Preliminarmente

Nos dirigimos ao Sr. Presidente, com absoluta reverência a sua autoridade e legitimidade que lhe confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa.

Tratamos no presente, de expediente que tramita nesta Casa sob o nº 4910, REC 1/2019, apresentado conforme registros oficias¹ no dia 20 (vinte), de novembro de 2019, quarta-feira. Tal expediente traz a seguinte ementa: “RECURSO CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE COMISSÃO ESPECIAL COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REUNIÃO”.

A peça apresentada nesta, fundamenta-se no Art. 224, da Resolução nº 132 de 09 de julho de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno desta Casa. Por corolário estribado nos Art. 191 e 192, da Resolução nº 2.288, de 18 de janeiro de 1991 e alterações.

Combinados com os Arts. 78, X e 34, I, i, este último com ênfase, uma vez que não foi garantido como manda o preceito, o direito das partes, que aqui se busca restaurar.

Por fim, mas não menos importante, sigo em conformidade com parecer apresentado nos autos do REC 1/2019, pela douta Consultoria Jurídica deste Poder que orientou o cabimento da aplicabilidade do Art. 37, §1º, 2º e 3º na presente matéria e rogo pelo deferimento nestes termos do postulado na presente solicitação, conforme já manifestado em documento próprio no dia 19 de novembro do corrente ano.

DOS FATOS:

Vereador com assento nesta Casa, da bancada do PSD e componente do bloco majoritário deste legislativo, conhecida e reconhecidamente como base de apoio do governo municipal, apresentou REQUERIMENTO direto ao Sr. Presidente Dr. José Ary Moura, no dia 20/11/2019, conforme registro no sistema de tramitação legislativa, pedindo:

  1. O recebimento do seu recurso conforme o Art. 101 (Regimento Interno);
  2. O encaminhamento do seu recurso à Comissão de Constituição e Justiça para parecer em 48 (quarenta e oito) horas, com base na inteligência do Art. 37, § 1º (Regimento Interno);
  3. O reconhecimento da Portaria nº 4036, expedida pela Mesa
  4. A declaração de nulidade da reunião realizada dia 18/11/2019, seus atos e encaminhamentos;
  5. O cumprimento da decisão do plenário sobre o seu recurso, sob pena de destituição do cargo, conforme, segundo ele, o Art. 37, § 3º (Regimento Interno).

DO DIREITO: 

A MATÉRIA SOB Nº 4910/19 É COMPLETAMENTE INEPTA.

A palavra “RECURSO” é mencionada por 13 (treze) vezes no corpo deste regimento interno:

  1. 34 - Compete ao Presidente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica: I - quanto às sessões: i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa ou da Câmara, garantindo o direito das partes;

(O presente instituto regimental é estranho a pretensão do edil, uma vez que trata de competência do Sr. Presidente da Câmara Municipal quanto às sessões, em razão de seus atos, stritu sensu, da Mesa diretora ou da Câmara, sempre garantindo os direitos das partes).

  1. 37 - Quando o presidente se omitir ou exorbitar de suas funções regimentais, qualquer Vereador poderá encaminhar-lhe petição, arguindo o fato e requerendo as providências cabíveis. § 3o - Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição.

(O artigo invocado pretende enfrentar omissão ou exorbitância das funções do Sr. Presidente da Câmara Municipal, também diverso do interesse manifestado pelo parlamentar).

  1. 51 - O membro da Comissão Permanente, designado para relator de proposição, assumirá a competente carga e terá o prazo de 15 (quinze) dias para o parecer, podendo solicitar ao Presidente da Comissão as diligências que julga necessárias. § 1o - Negado o pedido de diligência, cabe o recurso à Comissão.

(Já neste artigo trazido pelo pretendente, faz menção a negativa da realização de diligência por parte de relator de matéria em tramitação, conferindo-lhe a possibilidade de recurso diante da própria Comissão. Ato que foi ignorado pelo Vereador que suprimiu instância em seu procedimento).

  1. 54 - Compete as Comissões Permanentes, em razão de sua competência, discutir e votar matérias, salvo projetos: Parágrafo único - Não dispensará a competência do Plenário para discutir e votar qualquer proposição apreciada conclusivamente por Comissão, se, no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva publicação, houver recurso de 1/3 dos membros da casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário.

(Vê-se nitidamente a ausência do requisito primeiro para poder-se recursar ao plenário de acordo com o estabelecido na norma supra).

  1. 55 - Compete, ainda, às Comissões Permanentes, em razão de sua competência, discutir e votar indicações, pedidos de providências, pedidos de informações e moções que serão lidas em expediente e encaminhadas à Comissão competente. § 5o - É admitido recurso contra a rejeição, ou pelo decurso do prazo do § 3o, dirigido ao Presidente da Câmara, que o submeterá ao Plenário, se este, por maioria absoluta, aceitar dele tomar conhecimento.

(Trata-se de ferramenta regimental a ser utilizada quando, Pedidos de Providência, Indicações, Pedidos de Informação e Moções, são rejeitados ou tem prazo expirado e deverão ser submetidos a plenário somente se este aceitar dele tomar conhecimento. Não é o caso definitivamente).

  1. 57 - Cabe à Comissão de Constituição e Justiça: II - dar parecer sobre os recursos interpostos às decisões da Presidência ou nos casos do art. 34 deste Regimento;

(A competência da Comissão de Constituição e Justiça têm início apenas quando houver tentativa de impugnação de ato do Sr. Presidnete).

  1. 65 - É competência da Comissão de Esportes e Lazer opinar sobre as matérias referidas na Lei Orgânica, especialmente: II – fiscalizar as prestações de contas de entidades esportivas beneficiadas com recebimento de recursos públicos;

(Totalmente diversa a matéria apresentada pelo vereador com o objeto do artigo);

  1. 65 - É competência da Comissão de Esportes e Lazer opinar sobre as matérias referidas na Lei Orgânica, especialmente: III – manifestar-se precipuamente em projetos do Poder Executivo que tratam: dos órgãos e departamentos municipais de esportes, bem como da destinação dos recursos para o esporte;

(Totalmente diversa a matéria apresentada pelo vereador, com o objeto do artigo);

  1. 78 - São, ainda, objeto de deliberação da Câmara Municipal: X - recursos;

(A previsão embora sucinta, não excluí o devido processo legal levado a cabo pelo conjunto de edis da base governista);

  1. 80 - A Mesa deixará de aceitar proposições que:  Parágrafo único - Da decisão da Mesa cabe recurso ao Plenário pelo autor da proposição, devendo a Comissão de Constituição e Justiça dar parecer a respeito.

(Aqui o recurso busca revidar a uma decisão da Mesa o que flagrantemente não é o caso);

  1. 99 - São verbais e dependem da aprovação do Plenário os requerimentos que solicitem: VI - recurso contra decisão de Questão de Ordem pelo Presidente.

(Visivelmente em desconexão com o objetivo do Vereador).

  1. 107 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria de proposição principal. § 1o - Decidirá o Presidente, reclamação do autor do projeto contra inobservância do disposto neste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário.

(Tratando de objetos estranhos ao desejo do Vereador);

  1. 135 - Terão apenas uma discussão: II - os recursos contra ato do Presidente;

(No presente, podemos verificar a impertinência da matéria vestibular).

A Constituição Federal de 1988, põe a salvo o direito a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. Art. 5º, LIV, LV. No caso em tela TODOS ME FORAM NEGADOS!

 

Ainda:

Em consonância com o §3º do Art. 5º, da Constituição Federal:

“§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

 É, portanto, o caso do Art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica), que impõe:

 

“Art. 8º. Garantias judiciais.

  1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal, ou de qualquer outra natureza”.

 

O art. 7º da Lei 13.105, de 16/03/2015:

“Art.7º. é assegurada as partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”;

Insisto:

Art. 9º da Lei supramencionada:

“Art.9º. não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

Por derradeiro, cumpre-nos salientar que a alegação ora formulada pelo vereador da bancada do PSD, não condiz com a realidade, vejamos:

O impetrante alega que não teria sido comunicado da realização da reunião da Comissão a ser realizada no dia 18/11/2019. Ocorre que tal alegação não encontra guarida nos fatos da vida real, sendo que o Presidente da Comissão Especial de Inquérito (CEI), deu ciência da reunião durante Sessão Ordinária do dia 14/11/2019 conforme lhe faculta o Regimento Interno desta Casa, fato este que pode ser conferido no Canal da Câmara Municipal de Vereadores no Youtube (2h 09min.40seg - https://www.youtube.com/watch?v=8MrPjFG2bLk).

Quanto a isto, podemos também constatar que o Vereador requerente assinou lista de presença, na reunião que pretende anular sob inverídica alegação de desconhecimento já descortinada, conforme Ata exarada pela Secretaria da Câmara Legislativa .²

Ainda assim, importa considerar que a alegação de que sua inclusão no colegiado da Comissão de Inquérito por consequência de parecer expedido pela Comissão de Constituição e Justiça deste parlamento é imperioso afirmar que já se tem como consolidado no ordenamento pátrio a incompetência de quaisquer órgãos das Casas legislativas quanto o cabimento e conformação das referidas Comissões Especiais, por dois motivos constitucionais exaustivamente debatidos:

  • O Art. 58. §3º, da Constituição Federal é norma de eficácia plena, dispensando interpretações para sua perfeita aplicabilidade, bastando apenas a conferência sobre os três requisitos constitucionais para criação e instituição da CEI, a saber: 1/3 de subscrição parlamentar, no caso concreto seriam necessários a adesão de 4 parlamentares em razão de o pleno ser constituído de 13, o que foi alcançado uma vez que o documento contou com 5 adesões; Fato determinado, requisito delineado nos seis itens contidos na peça que requereu a Comissão e por fim; o prazo certo, pois uma (CEI), não poderia funcionar por prazo indeterminado e este está inquestionavelmente demonstrado;

 2)  Em razão das Comissões Parlamentares de Inquérito se constituírem na mais efetiva garantia constitucional as prerrogativas das minorias parlamentares ao pleno exercício das atribuições legais quanto ao dever de proceder a fiscalização de atos e procedimentos do poder executivo, sendo portanto, instituto ao qual a maioria não tem a possibilidade frustrar eficácia independentemente da manobra que buscar realizar.

Nesta via, sujeita-se o Presidente da Câmara ao império da lei sob pena de extrapolar suas funções constitucionais colocando-se assim, em rota de colisão com as normas vigentes.

Em razão deste preceito consagrado em nosso ordenamento, considerando que mesmo carregando em si um vício material que não compromete o efetivo desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Inquérito, bastando a reedição da Portaria nº 4036/2019, para supressão da ilegalidade nela consignada, temos que não cabe dentro das normas de direito, a alegação e por conseguinte os pedidos feitos pelo já referido parlamentar.

Com relação ao tema leciona o Professor Ovídio A. Baptista da Silva:

 “Os atos processuais, como todos os atos jurídicos, podem apresentar certos vícios que os tornem inválidos e ineficazes. No campo do processo civil, estes vícios em geral, decorrem da inobservância de forma por meio da qual um ato determinado deveria realizar-se. Observe-se que o conceito de forma, aqui deve corresponder ao modo pelo qual a substância se exprime e adquire existência, compreendendo, além de seus requisitos externos, também as circunstâncias de tempo e lugar, que não deixam de ser igualmente modus por meio dos quais os atos ganham a existência no mundo jurídico”.

 

DOS PEDIDOS: 

  1. Que seja observado o estabelecido no Art. 192, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, a este subsidiário, combinado com §7º, Art. 69 do Regimento Interno desta Casa;
  2. Que seja reformada a Portaria em questão em seu excesso e cumpra-se conforme disposição no regramento deste parlamento e já consagrado direito das minorias parlamentares, respeitando-se a composição regimental das Comissões Permanentes e Temporárias, conforme o Art. 45 c/com § 1º do Art. 66, em homenagem ao parecer técnico da respeitável Consultoria Jurídica desta Casa juntado realizado quando da apresentação do Requerimento de Comissão Especial de Inquérito;
  3. Que todos os atos oriundos da atitude do edil da bancada do PSD, sejam declarados sem qualquer valor jurídico por absoluta INÉPCIA constatada e exaustivamente demonstrada no presente;
  4. Que o Presidente desta Câmara Legislativa, em razão do pedido aqui constante, suspenda temporariamente a contagem dos prazos da Comissão Especial e por consequência suas atividades, em obediência ao Parágrafo Único, do Art. 995, da Lei nº 13.105 de 16/03/2015.

Nestes termos aguardamos deferimento.

Ver. Brasil de Oliveira – Presidente da Comissão Especial de Inquérito.

Ver. Arthur Schimidt – Relator da Comissão Especial de Inquérito.

 Referencias:

(¹) https://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/?sec=proposicao&id=7093

(²) Doc. Anexo – 01.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 26/11/2019 às 15:06:47.
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