EXPEDIENTE Nº 4988
Requerimento Nº 123

OBJETO: "Requerimento de recurso."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de "Requerimento de Recurso" - figura estranha ao regimento interno. Aliás observei isso no recurso do Vereador Júlio,  ora tratado como recurso ora como requerimento,  contudo recepcionado em homenagem ao princípio da fungibilidade no processo legislativo,  e recebendo trâmite na forma de recurso.

Neste "requerimento recurso",  ao qual não vou me deter quanto a nomenclatura,  isso porque há uma preliminar que lhe fustiga totalmente o intento. Com efeito,  a questão relativa ao conteúdo da Portaria 4036/2019,  foi objeto de recurso apreciado em Plenário.

Veja-se que àquele recurso atacava decisão do Vereador Brasil, no âmbito da CEI por não reconhecer o Vereador Júlio na Comissão,  apesar de contemplado pela portaria. Portanto,  trata-se de recurso contra decisão de presidente de comissão,  ao qual foi dado provimento pelo Plenário.

Agora,  os Vereadores Brasil e Arthur manejam o presente incidente com a finalidade principal de que seja promovida a "reforma da portaria em questão" (4036/2019),  matéria já apreciada em Plenário.

Note-se que não existe no Regimento a possibilidade de interposição de recurso contra decisão soberana do Plenário.

Nesse contexto tem aplicação na espécie o artigo 80, inciso III do Regimento,  pois é anti-regimental a investida processual contra decisão já proferida pelo Plenário.

É como opino.

São Leopoldo, 26 de novembro de 2019.

Jefferson Soares .´.

Consultor Jurídico.

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