EXPEDIENTE Nº 0803
Projeto de Lei Nº 137

OBJETO: "Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 2º da Lei 8.148 de 04 de Agosto de 2014 e outras providências."

PARECER JURÍDICO

 

EXPEDIENTE N° 0803

PROJETO DE LEI VEREADOR Nº 0137

OBJETO: “Altera o Parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal n° 8.148 de 04 de agosto de 2014 critérios para distribuição, higienização e conservação dos uniformes escolares no município de São Leopoldo”.

 

 

Parecer Jurídico

                                                     O presente expediente está fundamentado seu pedido no art. 87 do Regimento Interno, mencionando como Projeto de Lei, que visa estabelecer critérios para a distribuição, higienização e conservação dos uniformes escolares doados pelo município de São Leopoldo aos alunos da rede pública municipal, alterando dessa forma o constante no parágrafo único do art. 2º da Lei municipal n° 8.148 de 04 de agosto de 2014, revogando-se disposições em contrários.

                                                        Na Seção II “Das Atribuições da Câmara Municipal”, instituída na Lei Orgânica do Município de São Leopoldo em seu art. 107. “Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:” I – Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos municípios, pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta lei orgânica e especialmente.....” combinado com o art. 11 “Compete ao Município, privativamente as seguintes atribuições: “XXI – organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local”; “XXX - Legislar sobre assuntos de interesse local”; “XXXIII – incentivar, valorizar e incrementar ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e a comunidade; “XXXVI – amparar a maternidade, a infância, os desvalidos e os idosos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do município” e XXXVII – proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, mora e intelectual. Sendo que no art. 12, “IV – promover e proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

                                                 No capítulo IV da LOM sobre EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER, Seção I, menciona o art. 237 – “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

                                                      A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                          

                                                      É o parecer

 

 

Deliberação: Maioria absoluta

Comissões: Constituição e Justiça

                   Educação, Cultura e Assistência Social                                        

                 Direitos Humanos, Defesa da Comunidade, Petições e Reclamações

                

   

                                                                       São Leopoldo, 05 de Fevereiro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. TELMO ROSA DA SILVA em 05/02/2015 às 15:56:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 67f2374f6e4442dceb4f9bbe41e87dc2.
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