EXPEDIENTE Nº 1251 | |
Projeto de Lei Nº 190 | |
OBJETO: "Institui o Programa Parceiro da Saúde do Idoso e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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O presente projeto tem por objetivo “Instituir o Programa Parceiro da Saúde do Idoso e dar outras providencias”. A iniciativa do Vereador em propor a presente proposta, está prevista no art. 109 da Lei Orgânica do Município: “Art. 109 – Em defesa do bem comum, a Câmara pronunciar-se-á sobre qualquer assunto de interesse publico.” E também no art. 107: “Art. 107. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: I – legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pelas constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta Lei Orgânica...” Na Constituição Federal de 1988 podemos encontrar vários artigos que estabelecem normas programáticas, que visam assegurar as pessoas idosas um tratamento favorecido, principalmente o art. 203, vejamos: O Estatuto do Idoso, Lei federal n. 10.741 de 1º. de outubro de 2003, no art. 3º, vem prestigiar esse princípio jurídico. “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer
São Leopoldo, 07 de Dezembro de 2015.
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