EXPEDIENTE Nº 1251
Projeto de Lei Nº 190

OBJETO: "Institui o Programa Parceiro da Saúde do Idoso e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO


Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto tem por objetivo “Instituir o Programa Parceiro da Saúde do Idoso e dar outras providencias”.

A iniciativa do Vereador em propor a presente proposta, está prevista no art. 109 da Lei Orgânica do Município:

“Art. 109 – Em defesa do bem comum, a Câmara pronunciar-se-á sobre qualquer assunto de interesse publico.”

E também no art. 107:

“Art. 107. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I – legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pelas constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta Lei Orgânica...”

Na Constituição Federal de 1988 podemos encontrar vários artigos que estabelecem normas programáticas, que visam assegurar as pessoas idosas um tratamento favorecido, principalmente o art. 203, vejamos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;"

O Estatuto do Idoso, Lei federal n. 10.741 de 1º. de outubro de 2003, no art. 3º, vem prestigiar esse princípio jurídico.

“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.”

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer


Deliberação: Maioria absoluta
Comissão: Constituição e Justiça;
Comissão de Saúde e Meio Ambiente;

   

   

São Leopoldo, 07 de Dezembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRA. TâNIA em 07/12/2015 às 11:56:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c40fccd51c457f5826415ac94c12fd78.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 5405.