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No ano de 2000 foi traçado pela Organização das Nações Unidas (ONU) os objetivos de desenvolvimento do milênio, dentre as principais questões levantadas, destaca-se o oferecimento de educação básica de qualidade para todos.
A Carta Política Brasileira e a Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente trazem a luz que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O presente Projeto de Lei, pois, tem como objetivo permitir que a empresa se torne uma amiga da escola, servindo a comunidade educacional, auxiliando as instituições de ensino em seu desenvolvimento, através de iniciativas por meio de doações, que possibilitem a melhoria da qualidade de vida no ambiente escolar, respeitando o indivíduo, a sociedade e o meio ambiente.
Portanto, encaminha-se o presente projeto de Lei para análise do colegiado desta Egrégia Câmara de Vereadores.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO EMPRESA AMIGA DA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
Art. 1º Fica criado o Projeto Empresa Amiga da Escola no âmbito do município de São Leopoldo que tem como objetivo promover a qualidade de vida no ambiente escolar e o desenvolvimento das instituições de ensino.
Art. 2º O Projeto Empresa Amiga da Escola tem por competência autorizar as empresas privadas a investirem, por meio de doações, em obras de reforma nas escolas e nas creches municipais.
parágrafo 1º As doações podem ser feitas por meio de prestação de serviços, doação de bens móveis ou entrega de materiais para a obra, diretamente à instituição de ensino indicada à empresa pelo Projeto.
parágrafo 2º A empresa poderá escolher, ao seu critério, a instituição de ensino que receberá a doação.
Art. 3º As empresas serão cadastradas no Programa de que trata esta lei, para efeito de atendimento às demandas das reformas nos educandários em razão da necessidade e da urgência.
Art. 4º A empresa doadora poderá colocar placa com exploração de publicidade, dentro da instituição de ensino e nas imediações dela, demonstrando que é Amiga da Escola na realização da obra de reforma.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo padronizar o tipo de publicidade permitida na instituição de ensino, com delimitações no tamanho e na quantidade de propagandas permitida à empresa doadora.
Art. 5º O município de São Leopoldo criará o Selo Empresa Amiga da Escola para agraciar as empresas pelo serviço prestado à comunidade educacional.
Art. 6º Toda e qualquer doação que a Escola receber, deverá ser informado à Secretaria de Educação, inclusive com o envio de documentação, a fim de que se tenha registro para fins de controle da Secretaria pertinente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
São Leopoldo, 17 de Fevereiro de 2020.
Atenciosamente,
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VEREADOR DAVID SANTOS
Vereador e líder na Bancada Progressistas