Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5211 Projeto de Lei N.º 792/2020

Proponente: Ver. David Santos

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

            No ano de 2000 foi traçado pela Organização das Nações Unidas (ONU) os objetivos de desenvolvimento do milênio, dentre as principais questões levantadas, destaca-se o oferecimento de educação básica de qualidade para todos.

            A Carta Política Brasileira e a Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente trazem a luz que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

            O presente Projeto de Lei, pois, tem como objetivo permitir que a empresa se torne uma amiga da escola, servindo a comunidade educacional, auxiliando as instituições de ensino em seu desenvolvimento, através de iniciativas por meio de doações, que possibilitem a melhoria da qualidade de vida no ambiente escolar, respeitando o indivíduo, a sociedade e o meio ambiente.

            Portanto, encaminha-se o presente projeto de Lei para análise do colegiado desta Egrégia Câmara de Vereadores.

PROJETO DE LEI:

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO EMPRESA AMIGA DA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

Art. 1º Fica criado o Projeto Empresa Amiga da Escola no âmbito do município de São Leopoldo que tem como objetivo promover a qualidade de vida no ambiente escolar e o desenvolvimento das instituições de ensino.

Art. 2º O Projeto Empresa Amiga da Escola tem por competência autorizar as empresas privadas a investirem, por meio de doações, em obras de reforma nas escolas e nas creches municipais.

parágrafo 1º As doações podem ser feitas por meio de prestação de serviços, doação de bens móveis ou entrega de materiais para a obra, diretamente à instituição de ensino indicada à empresa pelo Projeto.

parágrafo 2º A empresa poderá escolher, ao seu critério, a instituição de ensino que receberá a doação.

Art. 3º As empresas serão cadastradas no Programa de que trata esta lei, para efeito de atendimento às demandas das reformas nos educandários em razão da necessidade e da urgência.

Art. 4º A empresa doadora poderá colocar placa com exploração de publicidade, dentro da instituição de ensino e nas imediações dela, demonstrando que é Amiga da Escola na realização da obra de reforma.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo padronizar o tipo de publicidade permitida na instituição de ensino, com delimitações no tamanho e na quantidade de propagandas permitida à empresa doadora.

Art. 5º O município de São Leopoldo criará o Selo Empresa Amiga da Escola para agraciar as empresas pelo serviço prestado à comunidade educacional.

Art. 6º Toda e qualquer doação que a Escola receber, deverá ser informado à Secretaria de Educação, inclusive com o envio de documentação, a fim de que se tenha registro para fins de controle da Secretaria pertinente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

São Leopoldo, 17 de Fevereiro de 2020.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR DAVID SANTOS
Vereador e líder na Bancada Progressistas

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 17/02/2020 às 13:54:40.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 55546.

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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 17/02/2020 13:55:10