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O presente Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação dos senhores Vereadores do Colendo Plenário tem por objetivo incentivar o voluntariado de alunos e seus pais a fim de que desempenhem atividades de cunho pedagógico e social em instituições, lares para idosos, creches municipais e afins.
Trata-se, pois, de um projeto de lei que tem como objetivo o desenvolvimento de valores humanitários nos jovens e suas famílias, com o auxílio da Escola.
A presente iniciativa também auxiliará não apenas para que as instituições onde serão prestados os trabalhos voluntários não fiquem na dependência total de órgãos públicos para sua subsistência, mas que também a partir do exercício de um organizado trabalho voluntário junto a comunidade, de incentivo aos pais, alunos, e ONG’s se possa auxiliar no crescimento moral desenvolvendo valores de grande estima nos alunos.
Portanto, encaminha-se a presente iniciativa a fim de que seja avaliado pelo Colendo Colegiado desta Câmara de Vereadores.
Cria o Projeto “Aluno Voluntário” no âmbito do Município de São Leopoldo.
Art. 1º - O Projeto “Aluno Voluntário” visa incentivar os alunos voluntários das Escolas Municipais e seus responsáveis a desempenharem atividades nas instituições que prestam serviços de cunho social e humanitário na Cidade de São Leopoldo.
Art. 2º - As atividades também poderão ser desempenhadas em lares para idosos e creches municipais e tem como objetivo maior ensinar aos jovens valores reais de cuidado com o próximo.
Art. 3º - As instituições que desejarem participar do programa deverão preencher um cadastro especificando o tipo de trabalho desenvolvido no local e a necessidade da instituição com o voluntariado.
Art. 4º – Fica a critério do Aluno Voluntário a escolha da instituição onde serão desenvolvidas as atividades.
Art. 5º – Antes de iniciar as atividades o Aluno Voluntário deverá ser devidamente instruído com palestras, vídeos, reuniões que destaquem o propósito das atividades a fim de que o programa atinja a sua finalidade.
Parágrafo único. As ONG’s também poderão participar dessas ações voluntárias, inclusive ajudando na organização e na instrução dos alunos.
Art. 6° - A iniciativa será divulgada por meio de mídia para mobilização dos alunos e seus pais a fim de que atinja o maior número de voluntários possível.
Art. 7º – As atividades têm cunho pedagógico e deverão ser desempenhadas no contra turno escolar do aluno voluntário.
Art. 8º – Os alunos voluntários devem ser informados sobre as regras, horários e sobre os detalhes do funcionamento das instituições a fim de que se escolha a mais indicada com o perfil do aluno.
Art. 9º - A escola deverá ser responsável pelo cadastro das instituições e dos alunos voluntários, sendo que ambos deverão assinar um Termo de Adesão declarando as intenções das atividades.
Art. 10º - Todas as homenagens e reconhecimentos aos voluntários acontecerão na semana do professor em Outubro.
Parágrafo único. Os diretores junto aos professores da rede municipal de ensino indicarão 01 (um) “Aluno Voluntário Destaque” de cada escola que será homenageado na Câmara de Vereadores, agraciado com um diploma.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
São Leopoldo, 17 de Fevereiro de 2020.
Atenciosamente,
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VEREADOR DAVID SANTOS
Vereador e líder na Bancada Progressistas