Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5253 Projeto de Lei N.º 793/2020

Proponente: Ver.ª Ana Affonso

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa entende que a prática esportiva atua como instrumento pedagógico fundamental para o desenvolvimento das crianças, jovens e adolescentes. Trabalha-se a individualidade, a cidadania, a emoção e a cooperação.    

Ainda, fortalece o Município pois atua como prevenção a criminalidade juvenil. O desenvolvimento social ameniza a vulnerabilidade dos alunos e cria novas oportunidades no mercado de trabalho desportivo.

Por esta razão cabe ao Município dar apoio e incentivo para a prática esportiva que, além de trazer hábitos mais saudáveis, integra o jovem ao meio social, e atua como atividade de lazer.

A organização dos jogos escolares municipais demanda recursos para sua concretização, sejam estas a contratação de arbitragens, a compra de equipamento e a entrega de premiações para equipes e atletas que servem para incentivar o comprometimento dos alunos.

Para tanto, faz-se necessário a implementação de uma Lei que de continuidade aos jogos municipais escolares e dê subsídios para a criação de projetos comunitários que incentivem a prática de esportes.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO A REALIZAÇÃO DOS JOGOS ESCOLARES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de datas e eventos do Município de São Leopoldo, a realização dos Jogos Escolares Municipais de São Leopoldo (JEM).

Parágrafo único: O evento que trata o caput deste artigo será realizado anualmente, entre os meses de março e novembro, sempre durante o período letivo, salvo para as modalidades individuais de atletismo, tênis de mesa e xadrez, que deverão ser realizadas entre os meses de março e maio.

Art. 2º O evento deverá conter as modalidades de futsal, voleibol, handebol, basquetebol, atletismo, tênis de mesa e xadrez.

§1º -  Serão modalidades opcionais, entre outras que poderão ser incluídas livremente pelos organizadores, o rugby, punhobol, mini-voleibol, vôlei de areia, taekwondo, skate e judô.

§2º - Todas as modalidades deverão ser organizadas nas categorias feminino, masculino, infantil e juvenil e na categoria mirim para o mini-voleibol.

Art. 3º Os vencedores das modalidades obrigatórias serão credenciados para participar dos Jogos Escolares do Rio Grande do Sul (JERGS) do ano subsequente.

§1º Para as modalidades obrigatórias coletivas, as vagas do credenciamento para os JERGS serão destinadas às respectivas escolas das equipes vencedoras.

§2º Para as modalidades obrigatórias individuais, as vagas do credenciamento para os JERGS serão destinadas aos(às) respectivos(as) alunos(as) vencedores.

§3º Havendo desistência da vaga de credenciamento para os JERGS, a vaga será concedida automaticamente à escola da equipe segundo colocada, no caso das modalidades coletivas ou ao(à) aluno(a) segundo(a) colocado(a), no caso das modalidades individuais e assim sucessivamente.

§4º A concessão e regras de credenciamento para os JERGS dos vencedores das modalidades opcionais, será decidida, anualmente, pelo Congresso Técnico de Professores.

§5º Os credenciamentos que tratam este artigo serão concedidos, sempre, para os JERGS do ano seguinte, salvo para as modalidades individuais de atletismo, tênis de mesa e xadrez, cujo credenciamento será para os JERGS do mesmo ano.

Art. 4º Deverá ser concedida premiação aos 1º, 2º e 3º colocados de todas as modalidades, por meio de medalhas individuais a todos os alunos e comissão técnica integrante de cada equipe.

Art. 5º Os casos omissos desta lei serão resolvidos, em primeira instância pelo Congresso Técnico de Professores, em segunda instância pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e, em última instância, pelo(a) Prefeito(a) Municipal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

   

São Leopoldo, 20 de Fevereiro de 2020.

   

Atenciosamente,

   

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Vereadora Ana Inés Affonso
Vereadora na Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA ANA INêS AFFONSO em 20/02/2020 às 17:34:45.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 55678.

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ANA INES AFFONSO:71112480072 às 20/02/2020 17:35:20