EXPEDIENTE Nº 1263
Projeto de Lei Nº 485

OBJETO: "Altera a Lei Municipal nº 6.473, de 17 de dezembro de 2.007."

PARECER JURÍDICO

   

Expediente nº  1263

Projeto de Lei nº 485

OBJETO “Altera a Lei Municipal n. 6.473, de 17 de dezembro de 2007 e dá outras providenciais”

 

 

 

PARECER

A presente proposição visa disciplinar o recolhimento do valor mensal a título de utilização do espaço público, previsto na Lei Municipal n. 6.473/2007, bem como os eventuais encargos moratórios devidos pelo respectivo inadimplemento e atualiza a nomenclatura da Secretaria responsável pela utilização do Centro Comercial Popular.

A legitimidade da propositura pelo Município é disposta através das competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal através dos seguintes dispositivos, todos do artigo 11 da LOM:

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejudicar balancetes, nos prazos fixados em lei;

VI - organizar e prestar diretamente, sob regime de concessão ou permissão ou mediante parcerias público-privadas, os serviços e as obras públicas, ou os que lhe sejam concorrentes;

X - conceder e renovar licenças para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e áreas urbanas:

XXI - organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;

XXIV - estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos;

XXIX - promover os seguintes serviços: a) mercados e feiras;

XXX - legislar sobre assunto de interesse local;

XXXIX - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;

Consoante os aspectos legais mencionados acima verifica-se a inexistência de vício de origem, o que no entanto, não afasta a apreciação por comissão específica, antes de apreciação pelo plenário.

É o parecer

Comissões:                 *Constituição e Justiça;

                            * Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e planejamento

   

São Leopoldo, 14 de Dezembro de 2015.

   

   

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