|
|||
|
Os equipamentos medidores de velocidade fixos desempenham uma função primordial na nossa sociedade: garantir a integridade física e patrimonial dos usuários das vias de São Leopoldo. Pode-se dizer, também, que sua colocação contribui para a sustentação dos cofres públicos nos casos de infrações às normas gerais de controle de tráfego.
O presente projeto de lei, portanto, pretende proibir a utilização de radares móveis para aplicação de multas e outras penalidades eis que sua utilização evidencia verdadeiro prejuízo ao Estado democrático de direito. Isto porque, a utilização de radares móveis para dar flagrante nos condutores não tem sequer viés educativo. Muito pelo contrário, em muitos casos, há verdadeira impossibilidade de defesa, eis que o notificado não tem como comprovar que não estava no lugar onde a infração foi aplicada.
Além do mais, proibir a utilização de radares móveis, verdadeiras armadilhas no trânsito, também é uma forma eficaz de rechaçar o caráter arrecadatório da aplicação desmedida de multas.
A presente proposição não tem como objetivo acabar com a fiscalização eletrônica, que se trata de um importante instrumento para que se tenha um trânsito seguro. Tal objetivo pode perfeitamente ser atingido com a colocação de radares fixos, dispostos em lugares visíveis e facilmente identificáveis. O que se objetiva, portanto, é eliminar a chamada “indústria da multa” que não é compatível com os cânones do Estado de direito.
Portanto, encaminha-se o presente projeto de Lei para análise do colegiado desta Egrégia Câmara de Vereadores para que, ao fim, seja acolhida a presente proposição cujo objetivo é solidificar o caráter educativo da atuação estatal na preservação da segurança no trânsito.
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE DO TIPO MÓVEL, ESTÁTICO E PORTÁTIL, PARA A FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGUEM NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE MULTAS OU QUALQUER OUTRA PENALIDADE.
Art. 1º É proibida a fiscalização de trânsito por meio de registrador de velocidade do tipo móvel - radar portátil - nas vias públicas municipais de São Leopoldo.
Art. 2º É vedado aos órgãos de trânsito do município de São Leopoldo, o uso de dispositivo registrador de velocidade do tipo móvel - radar portátil - cuja fiscalização seja realizada de dentro dos veículos de trânsito em movimento, ou mesmo estando o agente público fiscalizador em pé ao lado da via pública.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei gera a nulidade da notificação da infração de trânsito.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vereador DAVID SANTOS
Vereador e Líder na Bancada Progressistas