EXPEDIENTE Nº 1276
Projeto de Lei Nº 493

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei Municipal número 5.057, de 27 de dezembro de 2001."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno desta casa, para analise e proferir parecer jurídico.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar os percentuais da divisão do valor da tarifa de afastamento, cobrada pelo SEMAE e repassada para o Município, em patamares adequados ao custo da realidade atual.

Com a presente adequação afirma o executivo que irá “...regrar os percentuais de acordo com a realidade atual do custo de manutenção das casas de bombas pelo SEMAE, e o Município receber o valor para os serviços de drenagem para atender esta atividade que é do Município desde março de 2015.

Atualmente o percentual destinado ao SEMAE é de 53%(cinqüenta e três por cento) e para a administração direta é de 47%(quarenta e sete por cento). Com a presente proposta de alteração será modificado para:

“I – 65% (sessenta e cinco por cento) será repassado à Administração Direta, destinado à conservação da rede de esgoto misto;

 

II – 35% (trinta e cinco por cento) permanecerá com o Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE”.

Temos como base legal a LOM que faz previsão no art. 18, que a administração municipal é composta por órgãos integrados a estrutura administrativa, vejamos:

“Art. 18. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados à estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.”

Ademais, o art. 53, § 1º da Lei Orgânica do Município faz previsão expressa de que poderá ser revisto o custo de manutenção dos serviços públicos, para que não se tornem deficientes, vejamos:

“Art. 53. Afixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante lei aprovada pelo Poder Legislativo.

 § 1º As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes”.

Assim, estão preenchidos requisitos legais, todavia a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

Votação: Maioria Absoluta.

Comissões:  *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.

   

São Leopoldo, 17 de Dezembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRA. TâNIA em 17/12/2015 às 15:26:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 986c8e422e6b85332636b3632325ec62.
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