EXPEDIENTE Nº 1280
Projeto de Lei Nº 497

OBJETO: "”Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção e remissão de imposto predial e territorial urbano, do imóvel descrito na matrícula 94.332, do Ofício de Registro de Imóveis de São Leopoldo e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

O art. 11, II da Carta Municipal atribui ao Município a competência de instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como a de fixar e cobrar preços.

O inciso XXX do art. 11 da LOM estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

É de legitimidade do prefeito a iniciativa das leis e a superintendência da arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, conforme estabelece o art. 152, I c/c com o art. 152, XIV da Lei Orgânica Municipal.

A Carta Municipal exige que para concessão de isenção, remissão ou anistia que envolva matéria tributária, haja autorização legislativa por meio de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, conforme determina o seu art. 50.

Já o Parágrafo uníco do mesmo dispositivo elenca as ocasiões em que é vedada a concessão do benefício, quais sejam:

Art. 50. (...)

Parágrafo único. O benefício não será concedido:

I - por mais de uma vez à mesma pessoa física ou jurídica, ou, tratando-se desta última, a quem lhe tenha sucedido, nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão;

II - por mais de uma vez no período de quinze anos, quando incidir sobre o fato gerador do tributo; e

III - à pessoa jurídica cujo débito tributário tenha sido gerado por negligência ou má-fé.  

Outra vedação imposta pela LOM à outorga de isenções fiscais ou à permissão de remissão de dívidas refere-se a falta de interresse público justificado, em consonância com o que estabelece o seu art. 89, VI.

 Assim, preenchidos os requisitos legais, não se verificam, salvo melhor juízo, vícios de origem ou de legalidade, o que não impede a apreciação pelas comissões pertinentes.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

   

   

São Leopoldo, 17 de Dezembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 17/12/2015 às 15:41:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 07346c222381a1ab0a6d71da5f484d62.
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