Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5382 Projeto de Lei N.º 799/2020

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

Fica vedada a cobrança de juros e multas no que se referem aos atrasos de pagamentos do débito integral ou de parcelas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referentes ao exercício de 2020.

Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros e multa – previstos no parágrafo único do art. 194 da Lei 5.047, de 26 de dezembro de 2001 – no que se referem aos atrasos no pagamento de dívidas e/ou parcelas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referentes ao exercício de 2020. 

Art. 2º A vedação prevista no artigo anterior se aplica exclusivamente para pagamentos realizados até 31 de janeiro de 2021. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no data de sua publicação.

Vereador BRASIL OLIVEIRA

São Leopoldo, 01 de abril de 2020

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

 

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem objetivo de melhorar, ao menos um pouco, a vida dos cidadãos leopoldenses no que diz respeito às dificuldades financeiras que vêm se aproximando em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19). 

Não é de hoje que sabemos da extrema dificuldade financeira que atinge o município de São Leopoldo, consequência de anos e anos de irresponsabilidade com os gastos públicos, somados ao despreparo de governos e ainda, as crises estadual e federal, que resultaram em uma situação caótica para nossos cofres públicos. 

Fomos todos surpreendidos no início do ano de 2020 com uma doença que se alastrou rapidamente por todo o globo terrestre. O coronavírus tem provocado abalos nos mercados globais e paralisado atividades econômicas no mundo todo, com impactos nas cadeias globais de suprimentos e no comércio global, com vários países ampliando medidas restritivas e fechando as fronteiras para tentar frear a propagação da pandemia, o que tem elevado os temores de uma recessão global.

Além disso, devemos considerar (a) a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30-01-2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); (b) a Portaria 188/GM/MS, do Ministério da Saúde, de 04-02-2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; (c) ser público e notório que no dia 13-03-2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou pandemia do novo coronavírus (Covid-19); (d) o Decreto Municipal 9482, de 20 de março de 2020, que decretou Estado de Calamidade e impôs medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Leopoldo; (e) e o Decreto Estadual 55.154, de 1º de abril de 2020, firmado pelo Governador do Estado, todas medidas que, em suma, determinaram o  fechamento, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território gaúcho, incluindo lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, entre outros que impliquem atendimento ao público.

A perspectiva é de forte retração na economia, devendo ser acompanhada por uma disparada do desemprego e sofrer anos até se recuperar das perdas e impactos da pandemia.

Infelizmente, esta situação parece persistir por muito tempo. Enquanto vereadores, legisladores e principalmente fiscalizadores do Poder Executivo Municipal, compete a nós tentarmos, da melhor forma possível, reduzir os danos causados em virtude da pandemia do coronavírus, que abalará as finanças das famílias leopoldenses, diante do desemprego e da forte recessão econômica que se aproximam.

Sendo assim, na circunstância atual, diante da grave crise econômica que se avizinha e que já é realidade para as famílias brasileiras, é completamente injusto que os cidadãos sofram sanções por falta de dinheiro no que se refere aos impostos cobrados pelo Município de São Leopoldo. Nada mais justo, portanto, neste momento de exceção provocado pela pandemia, abrir exceção à cobrança de juros e multa decorrentes do atraso no pagamento do IPTU.

Diante do acima exposto e certo da compreensão de Vossas Excelências, submete-se esta proposição à análise e apreciação desta Casa Legislativa.

Vereador BRASIL OLIVEIRA

São Leopoldo, 01 de abril de 2020

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 01/04/2020 às 17:32:38.
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