#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE : Nº 5173
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 788/2020
PROPONENTE : Ver. David Santos

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE SÃO LEOPOLDO INCLUIR, COMO TEMA TRANSVERSAL, O ENSINO DA LEI N° 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SÃO LEOPOLDO."

Nomeada Relatora para o Expediente acima citado, emito parecer pela Inconstitucionalidade da proposição.

Acompanho o Parecer da Consultoria Jurídica da Casa que produz Exame de Constitucionalidade Formal, onde verifica ofensa ao art. 60 da Constituição Estadual, na medida em que o projeto estabelece obrigatoriedade de abordagem de temas transversais, implicando no planejamento pedagógico municipal, entendendo que há invasão de competência, ocasionando inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e ilegalidade na proposição no que pertine a autonomia administrativa, onde, em âmbito municipal, a competência é do Prefeito conforme art. 152, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. Ou seja, os serviços que envolvem a educação, organizados pela administração pública, são da competência do Prefeito Municipal.


Edite Rodrigues Lisboa - Cigana Vereadora do PSB .

Destacamos, que o resultado da Votação deste Parecer, seguirá em anexo neste mesmo expediente, tão logo seja apreciado pelos demais membros da CCJ. (Fabiane R. de Oliveira - Of. Legislativo).

Sala das Comissões, 01 de Abril de 2020.

   

   

Ver. Ary Moura (PDT)
Presidente

Ver. Dudu Moraes (PT)
Vice-presidente

Ver.ª Cigana (PSB)

Ver. Arthur Schmidt (MDB)

Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/04/2020 às 18:44:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f4c2753517d0f117892762c6eb2b62e0.
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