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Os equipamentos medidores de velocidade fixos e móveis desempenham uma função primordial na nossa sociedade: garantir a integridade física e patrimonial dos usuários das vias de São Leopoldo. Pode-se dizer, também, que sua colocação contribui para a sustentação dos cofres públicos nos casos de infrações às normas gerais de controle de tráfego.
O presente projeto de lei, portanto, pretende proibir a utilização de radares móveis para aplicação de multas e outras penalidades de forma desmedida e dissimulada, eis que sua utilização evidencia verdadeiro prejuízo ao Estado democrático de direito. Isto porque, a utilização de radares móveis colocados escondidos para dar flagrante nos condutores não tem sequer viés educativo. Muito pelo contrário, em muitos casos, há verdadeira impossibilidade de defesa, eis que o notificado não tem como comprovar que não estava no lugar onde a infração foi aplicada.
Além do mais, proibir a utilização de radares móveis escondidos, que são verdadeiras armadilhas no trânsito, também é uma forma eficaz de rechaçar o caráter arrecadatório da aplicação desmedida de multas.
A presente proposição não tem como objetivo acabar com a fiscalização eletrônica dos radares móveis e fixos, que se tratam de importantes instrumentos para promoção de um trânsito seguro. O que se objetiva com a presente iniciativa é eliminar a chamada “indústria da multa” que não é compatível com os cânones do Estado de direito.
Portanto, encaminha-se o presente projeto de Lei para análise do colegiado desta Egrégia Câmara de Vereadores para que, ao fim, seja acolhida a presente proposição cujo objetivo é solidificar o caráter educativo da atuação estatal na preservação da segurança no trânsito.
Atenciosamente,
Vereador DAVID SANTOS
Vereador e Líder na Bancada Progressistas
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE TODA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE EFETUDADA POR MEIO DE RADAR MÓVEL NAS VIAS URBANAS DDO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
Art. 1º Fica determinada a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município de São Leopoldo.
Art. 2º A sinalização de que trata esta lei se dará mediante o uso de placas móveis.
Parágrafo único. As placas móveis terão dimensões e cores apropriadas às placas de sinalização e serão instaladas em pontos anteriores a cada radar móvel, conforme segue:
I – a trezentos metros, contendo os dizeres: “ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 300 METROS”.
II – a duzentos metros, contendo os dizeres: “ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 200 METROS” e
III – a cem metros, contendo os dizeres “ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 100 METROS”.
Art. 3º Fica proibida a instalação e a operação de radar móvel de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos.
Art. 4º As multas aplicadas por meio de radar móvel não sinalizado ou não operado em conformidade com o disposto nesta Lei não terão validade.
Art 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.