Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5438 Projeto de Lei N.º 801/2020

Proponente: Ver. David Santos

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Os equipamentos medidores de velocidade fixos e móveis desempenham uma função primordial na nossa sociedade: garantir a integridade física e patrimonial dos usuários das vias de São Leopoldo. Pode-se dizer, também, que sua colocação contribui para a sustentação dos cofres públicos nos casos de infrações às normas gerais de controle de tráfego.

            O presente projeto de lei, portanto, pretende proibir a utilização de radares móveis para aplicação de multas e outras penalidades de forma desmedida e dissimulada, eis que sua utilização evidencia verdadeiro prejuízo ao Estado democrático de direito. Isto porque, a utilização de radares móveis colocados escondidos para dar flagrante nos condutores não tem sequer viés educativo. Muito pelo contrário, em muitos casos, há verdadeira impossibilidade de defesa, eis que o notificado não tem como comprovar que não estava no lugar onde a infração foi aplicada.

            Além do mais, proibir a utilização de radares móveis escondidos, que são verdadeiras armadilhas no trânsito, também é uma forma eficaz de rechaçar o caráter arrecadatório da aplicação desmedida de multas.

            A presente proposição não tem como objetivo acabar com a fiscalização eletrônica dos radares móveis e fixos, que se tratam de importantes instrumentos para promoção de um trânsito seguro. O que se objetiva com a presente iniciativa é eliminar a chamada “indústria da multa” que não é compatível com os cânones do Estado de direito.

            Portanto, encaminha-se o presente projeto de Lei para análise do colegiado desta Egrégia Câmara de Vereadores para que, ao fim, seja acolhida a presente proposição cujo objetivo é solidificar o caráter educativo da atuação estatal na preservação da segurança no trânsito.

Atenciosamente,

Vereador DAVID SANTOS

Vereador e Líder na Bancada Progressistas

   

 PROJETO DE LEI:

 

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE TODA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE EFETUDADA POR MEIO DE RADAR MÓVEL NAS VIAS URBANAS DDO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.

Art. 1º Fica determinada a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município de São Leopoldo.

Art. 2º A sinalização de que trata esta lei se dará mediante o uso de placas móveis.

Parágrafo único. As placas móveis terão dimensões e cores apropriadas às placas de sinalização e serão instaladas em pontos anteriores a cada radar móvel, conforme segue:

I – a trezentos metros, contendo os dizeres: “ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 300 METROS”.

II – a duzentos metros, contendo os dizeres: “ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 200 METROS” e

III – a cem metros, contendo os dizeres “ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 100 METROS”.

Art. 3º Fica proibida a instalação e a operação de radar móvel de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos.

Art. 4º As multas aplicadas por meio de radar móvel não sinalizado ou não operado em conformidade com o disposto nesta Lei não terão validade.

Art 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 15/04/2020 às 14:11:06.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 57451.

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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 15/04/2020 14:11:42