Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5459 Indicação

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

Exmo. Sr.

JULIO GALPERIM

Presidente da Câmara Municipal

   

Senhor Presidente:

   

Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.

Antecipando cordiais saudações, o Vereador que subscreve, Ver. BRASIL OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o regimento interno desta casa, apresenta a seguinte indicação a ser remetida ao Poder Executivo Municipal: 

SEJA CONCEDIDO O VALOR TETO DE 40% DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TODOS OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

JUSTIFICATIVA

A presente indicação tem por finalidade indicar ao Executivo Municipal o envio de projeto de lei que altere, ao menos temporariamente, o art. 91 e seus parágrafos da Lei Municipal 6055/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos), a fim de conceder o percentual de 40% (valor teto) a título de adicional de insalubridade a todos os profissionais da saúde pública do Município de São Leopoldo, enquanto perdurar a decretação da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde.

Trata-se de uma questão de justiça com todos os trabalhadores em saúde do Município, que estão expostos, diariamente, à contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), correndo o risco de disseminar a contaminação aos seus familiares com quem dividem o dia-a-dia após o término da jornada laboral.

Do ponto de vista jurídico, salvo melhor juízo, trata-se de medida possível. Isso porque, de acordo com uma leitura a contrario sensu do parágrafo único do art. 89 da Lei Municipal 6055/2006, o adicional de insalubridade é devido diante de condições ou riscos que dão causa à sua concessão. Trata-se a pandemia do novo Coronavírus de inegável condição que expõe ao risco a saúde de todos os trabalhadores em saúde, que estão na iminência de uma possível contaminação, lidando diariamente com pacientes, inclusive assintomáticos.

Por força do art. 152, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, é da competência do Sr. Prefeito Municipal a iniciativa de tal lei. Cabe a este legislador, portanto, sensível à demanda dos trabalhadores em saúde, mover tal indicação, sensibilizando o Poder Executivo Municipal no intuito de ver enviada à Câmara de Vereadores projeto de lei neste sentido.

Assim sendo, este Vereador indica seja enviado à Câmara Municipal Projeto de Lei do Executivo junto com estudo de impacto financeiro, a fim de atender o aspecto formal exigido, além dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, com o escopo de conceder o percentual de 40% (valor teto) a título de adicional de insalubridade a todos os profissionais da saúde pública do Município de São Leopoldo, enquanto perdurar a decretação de pandemia do novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde.

Agradecemos a atenção ao presente e colocamo-nos ao vosso dispor para outros esclarecimentos que por ventura forem necessários.

   

São Leopoldo, 20 de abril de 2020.

   

Atenciosamente,

   

Vereador Brasil Oliveira
Líder da Bancada do PSD

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 20/04/2020 às 13:07:47.
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